sábado, fevereiro 02, 2008

LEI Nº 9.972/2000 (CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS)

LEI No 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.

Regulamento
Regulamento

Mensagem de Veto
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1o A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2o É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3o A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

Art. 2o A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4o Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e

III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Art. 5o (VETADO)

Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.

Art. 6o Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

V – interdição do estabelecimento;

VI - suspensão do credenciamento; e

VII – cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.

§ 2o Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.

Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2000



Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 8, de 2000 (no 4.257/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 5o, caput

"Art. 5o O ato de credenciamento referido no artigo anterior será retribuído pelo regime de taxa, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os valores, assim como a forma e o prazo de arrecadação.

.............................................................................."

Razões do veto

"O caput do art. 5o, ao instituir taxa sem fixar-lhe o valor, delegando sua estipulação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, afronta o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Maior."

Art. 7o

"Art. 7o Os serviços de classificação de que trata esta Lei serão retribuídos pelo regime de taxa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei no 1.899, de 21 de dezembro de 1981."

Razões do veto

"Pelo que estabelece o referido artigo, o termo "regime de taxa", assim como a referência ao Decreto-Lei no 1.899/81, não se aplicam à remuneração pela prestação de tais serviços pelo setor privado, prevista no artigo 4o do projeto.

De acordo com o artigo 5o do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), a taxa é qualificada como tributo, ao mesmo tempo em que seu artigo 77 define que as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

A classificação de produtos vegetais não se enquadra nessa caracterização, tanto assim que os dois pontos essenciais do projeto são os de permitir a prestação desse serviço pelo setor privado e de reduzir as etapas da comercialização em que é exigida. Impõe-se, por conseguinte, o veto ao art. 7o do projeto por contrariar o interesse público."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de maio de 2000.

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