sexta-feira, setembro 22, 2017
sábado, julho 29, 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2017 (MOSCA DA CARAMBOLA)
Nova Instrução Normativa sobre a Mosca da Carambola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA , Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 26 de julho de 2017, Seção 1, pp. 8-13.
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domingo, junho 11, 2017
PRAGAS REGULAMENTADAS EM CITROS
Por Eng° Agr° AFFA Augusto Carlos dos Santos Pinto - SSV/SFA/MG
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
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Pragas Regulamentadas em Citros (2017)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
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Pragas Regulamentadas em Citros (2017)
sexta-feira, maio 19, 2017
CADASTRO NACIONAL DE INSTRUTORES CFO/CFOC
Já se encontra no portal do MAPA, atualizado todo o primeiro dia de cada mês, o CADASTRO NACIONAL DE INSTRUTORES CFO/CFOC aptos a ministrar cursos de habilitação para Responsáveis Técnicos para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
A atualização, a cargo da Divisão de Controle do Trânsito Vegetal - DCTV/CGPP/DSV/SDA/MAPA, atende ao disposto na Instrução Normativa nº 33, de 24
de agosto de 2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 - MAPA
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do
Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de abril
de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006487/2013-37, resolve:
Art. 1o Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização do
Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado – CFOC desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 2o O Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC são os documentos
emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas
ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1o A origem no
CFO é a Unidade de Produção – UP, de propriedade rural ou de área de
agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos
vegetais certificados.
§ 2o A origem no
CFOC é a Unidade de Consolidação – UC, que poderá ser beneficiadora,
processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de
lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.
Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão
de Trânsito de Vegetais – PTV, nos seguintes casos:
I – para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação
– UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a
normativa específica dispensar a certificação;
II – para comprovar a origem da partida de plantas ou de
produtos vegetais de Área Livre de Praga
– ALP, de Local Livre de Praga – LLP, de Sistema de
Mitigação de Riscos de Praga – SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga –
ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e
III – para atender exigência específica de certificação
fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com
aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, ou por exigência de
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.
Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido
como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV,
não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga
regulamentada.
Art. 4o O texto de Declaração Adicional, utilizado na
emissão do CFO ou do CFOC, será informado pelo MAPA ou fará parte do requisito
fitossanitário de ONPF de país importador.
Parágrafo único. Quando se tratar de Declaração Adicional –
DA15 (análise laboratorial), fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC, tendo
em vista que o laudo emitido por laboratório de diagnóstico fitossanitário
credenciado pelo MAPA é documento oficial para subsidiar a emissão de
Certificado Fitossanitário – CF.
Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada
em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos,
e número sequencial de quatro dígitos.
§ 1o Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados
pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos
I, I-A, II e II-A, respectivamente.
§ 2o O código numérico da UF e do município seguirá o padrão
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6o O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de
competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação,
organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§ 1o O OEDSV
deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da
Superintendência Federal de Agricultura – SFA, da UF onde se realizará o curso,
para emissão de parecer técnico.
§ 2o O prazo para
emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15
dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação
sobre o curso.
§ 3o O curso deverá
abordar duas partes:
I – Orientação Geral: normas sobre certificação
fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de
plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV),
noções
sobre normas internacionais e certificação (Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias – SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de
Praga-ARP); e
II – Orientação Específica: aspectos sobre classificação
taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e
mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta,
acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais,
plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4o No caso de pragas amplamente disseminadas só será
necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.
Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro,
ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Art. 8º Será exigida frequência integral do profissional
interessado no curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.
§ 1o A avaliação
final abordará prova teórica e quando houver possibilidade prova prática, sendo
necessário obter no mínimo, setenta e cinco por cento de aproveitamento para
aprovação.
§ 2o O profissional
poderá participar de curso específico em qualquer UF, podendo ser habilitado
para atuar em outra UF, desde que apresente declaração ou certificado de
aprovação no curso do OEDSV organizador do curso.
Art. 9o Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico
– RT, deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo
III, devendo o OEDSV encaminhar uma via à área de sanidade vegetal da SFA, que
fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados
para emissão de CFO e de CFOC.
§ 1o O número do
Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da
UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.
§ 2o As pragas para
as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC
constarão no Anexo do Termo de Habilitação, conforme Anexo IV.
§ 3o O OEDSV
fornecerá ao Responsável Técnico habilitado carteira de habilitação, conforme
Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 4o A habilitação
terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente
ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se
habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do
RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do
vencimento.
§ 5o No caso de
renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir
da data da concessão da habilitação.
§ 6o O RT poderá
atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a
extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atua r.
§ 7o O OEDSV que
receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a
regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem,
para avaliação da concessão da extensão da atuação.
§ 8o A identificação
do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua
habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.
§ 9o O RT poderá
solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF onde foi
habilitado inicialmente ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de
habilitação.
Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs
habilitados para emissão do CFO e do CFOC, onde constará o nome do RT, o número
da habilitação, a relação da (s) praga (s) para a (s) qual (is) está
habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF da habilitação,
UF de extensão de habilitação e a assinatura.
Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao RT
habilitado sobre a necessidade da participação em treinamento específico, a ser
realizado em período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas
pragas regulamentadas ou de interesse da ONPF do país importador.
§ 1o O Responsável
Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua
habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.
§ 2o Para obter a
inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT deverá solicitar treinamento,
por escrito, ao OEDSV, que o encaminhará a um especialista, com pós-graduação
relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.
§ 3o Após o
treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um
certificado de aprovação, para que o OEDSV atualize o Anexo do Termo de
Habilitação do RT.
§ 4o O especialista
interessado em ministrar curso específico de praga ou treinamento de RT
habilitado, previsto no §2o, será incluído no Cadastro Nacional de Especialista
na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.
§ 5o Pesquisador
lotado em Centro de Pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país
importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para
que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação
específica mencionada no art. 6o, §3o, inciso II desta Instrução Normativa,
após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da SFA.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO
Art. 12. A Unidade de Produção – UP, deverá ser inscrita no
OEDSV, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano
de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação
fitossanitária de origem.
§ 1o Não havendo
prazo para inscrição de UP definido em legislação específica, como prevê o
caput, o requerimento de inscrição de UP de culturas anuais deverá ser
protocolado no OEDSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo
permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional,
devidamente justificado pelo RT.
§ 2o O requerimento
de inscrição de UP de cultura perene deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo
120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas
fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país
importador.
§ 3o Se houver
medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo
anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção
da primeira medida.
§ 4o A UP padrão é
a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto
georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio
fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§ 5o A UP no agroextrativismo
é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto
georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
§ 6o A UP no cultivo
de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma
espécie, em que:
I – poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP
tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões
agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um
ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de
localização dos talhões; e
II – talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam
área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e
cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.
Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha
de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa,
anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF
do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.
§ 1o A propriedade
receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF,
código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.
§ 2o O OEDSV
fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto
pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial
com quatro dígitos.
§ 3o O RT poderá
solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura
perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos
previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.
§ 4o As leituras
das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema
Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.
§ 5o Durante a
colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para
garantir a origem e a identidade do produto.
§ 6o Na UP ou na UC
agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com
rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para
permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
§ 7o O material
coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do
processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico
fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.
§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto
ao OEDSV.
CAPÍTULO IV
Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde
estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem
consolidada.
1o O RT e o
representante legal da UC deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da
UC, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de
identidade e do CPF.
§ 2o O OEDSV deverá
emitir Laudo de Vistoria da UC, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa,
para validar a sua inscrição.
§ 3o A UC receberá
identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código
numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.
Art. 15. A legislação específica da praga definirá as
exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no
sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.
Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem
ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos
produtos certificados, os quais são:
I – local específico para armazenamento de lotes de produtos
certificados; II – higienização das instalações, máquinas, equipamentos e
pessoal; e III – destruição de resíduos.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM – CFO E
DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO – CFOC
Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de
produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de
ONPF de país importa d o r.
§ 1o Cada produto
deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar
ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade
correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2o Um CFO poderá
contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 3o O CFO será
emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a
utilização do verso do documento.
§ 4o Os campos não
utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 5o O CFO poderá ser
emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP,
sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente
da produção da UP.
§ 6o O Anexo I-A desta
Instrução Normativa, será utilizado para informações complementares dos campos
do formulário do CFO, quando for necessário.
§ 7o O OEDSV, como
Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para
assegurar a emissão da PTV apenas para a produção estimada da UP inscrita no
OEDSV.
Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de
produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO,
ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de
Reexportação – CFR, de acordo com as normas da praga, por
exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.
§ 1o Cada produto
deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do
lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração
Adicional.
§ 2o Um CFOC poderá
contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 3o O CFOC será
emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a
utilização do verso do documento.
§ 4o Os campos não
utilizados deverão ser anulados.
§ 5o O Anexo II-A
será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do
CFOC, se necessário.
§ 6o Define-se lote,
para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou
clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias
semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV,
CF ou CFR.
§ 7o Cada lote
formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da
inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número
sequencial com quatro dígitos.
§ 8o O RT deverá
manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos
produtos que deram origem a cada lote formado e o número do (s) CFOC (s)
emitidos para as partidas formadas a partir dele.
§ 9o O CFOC poderá
ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na
Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve
constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.
Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias,
com a seguinte destinação:
I – 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento
da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II – 2a via: destinada ao emitente; e
III – 3a via: destinada ao produtor ou a UC.
Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida
a emissão em uma única via.
Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta
dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos
oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 20. A legislação específica da praga ou plano de
trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de
lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a
legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar
inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais.
Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a
legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar
inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.
Art. 23. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos
próprios de controle para assegurar a efetiva
assistência do RT, nos locais de atuação da UF.
Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos
órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas,
com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das
informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação
específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo
contratante ou representante legal.
§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão
do CFO:
I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; II –
espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – área plantada por cultivar ou clone; V – dados do
monitoramento da praga;
VI – resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII – ações de prevenção e método de controle adotado; IX – estimativa da
produção;
X – tratamentos fitossanitários realizados para a praga,
anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de
carência;
XI – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo
pós-colheita; e
XII- croqui de localização da UP na propriedade e
respectivas coordenadas geográficas.
§ 2o O Livro de
Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não
havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização
da UP.
§ 3o O Livro de
Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para
fundamentar a emissão do CFOC:
I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com
os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote,
conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;
II – espécie;
III – cultivar ou clone; IV – quantidade do lote;
V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC;
e
VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal
estadual ou federal.
§ 4o A UP ou a UC que
aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro,
citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas
Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as
informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos
registros.
§ 5o As anotações de
acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser
impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de
fiscalização e auditoria.
§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas
pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.
Art. 25. As irregularidades verificadas em relação ao CFO e
ao CFOC serão formalmente apuradas pelo OEDSV.
§ 1o As
irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a
reincidência motivo de suspensão ou desabilitação.
§ 2o Não havendo
comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo
treinamento.
§ 3o Os casos de
comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do RT,
sendo notificado o fato ao CREA e o encaminhamento do processo ao Ministério
Público Federal, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do
Código Penal Brasileiro, e no art. 61 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 (Lei de Crimes Ambientais).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até
o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre CFO e CFOC emitidos no mês
anterior, conforme os Anexos XI e XII desta Instrução Normativa.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados
com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à área de sanidade
vegetal da SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme
o Anexo XIII desta Instrução Normativa.
Art. 28. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e
de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados
eletronicamente.
Art. 29. O OEDSV estabelecerá sistema de controle interno e
fiscalizará as atividades dos RTs credenciados, cabendo ao MAPA realizar
auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.
Art. 30. Aprovar o modelo do CFO, do CFOC e dos demais
modelos, conforme os Anexos I a XIII desta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a
Instrução Normativa no 55, de 04 de novembro de 2007.
BLAIRO MAGGI
segunda-feira, fevereiro 13, 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 – MAPA
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do
Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006486/2013-92, resolve:
Art. 1º Fica
Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais
– PTV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção I
Da Exigência e do Uso
da PTV
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o
trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de
defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do
Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação
– CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O
controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte
interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Art. 3o A PTV será
exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com
potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária
regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência
de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.
Parágrafo único.
Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja
disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos
vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na
mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV.
Art. 4o A emissão
da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou em
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC para o trânsito de
partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos:
I – para as pragas
regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a
normativa específica dispensar a certificação;
II – para comprovar
a origem de Área Livre de Praga – ALP, Local Livre de Praga – LLP, Sistema de
Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga –
ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
III – para atender
exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de
interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.
Parágrafo único.
Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão
Estadual de Defesa Sanitária – OEDSV, não realiza levantamentos anuais para
comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Art. 5o Não será exigido PTV para plantas e produtos
vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento,
atestado de origem genética, termo de conformidade ou
Parágrafo único. Para material de
propagação com níveis de tolerância estabelecidos para pragas não
quarentenárias regulamentadas, serão utilizados o Atestado de Origem Genética,
ou o Termo de Conformidade, ou o Certificado de Sementes ou de Mudas, conforme
a categoria da semente ou da muda, previstos na legislação de sementes e mudas,
como documentos de trânsito.
Art. 6o A PTV fundamentará a emissão do CF e do CFR, quando houver
exigência de Declaração Adicional – DA referente a inspeção na origem.
Parágrafo único. Esta exigência não se aplica quando houver a emissão do
CF na origem, por força de acordo bilateral ou de norma específica.
Art. 7o A partida acompanhada de CF ou de CFR emitido por Fiscal Federal
Agropecuário – FFA do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da
exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Art. 8o Os termos da utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo
MAPA ou farão parte do requisito oficial da ONPF do país importador.
Seção II
Da Emissão e Controle
da PTV
Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo
apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
§ 1o A identificação numérica da PTV será em ordem
crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e
número sequencial de seis dígitos.
§ 2o O código numérico da UF seguirá o padrão do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de
controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e
a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO DE OEDSV
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o
Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de
Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o
encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na
UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos
Habilitados para emissão da PTV.
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo
OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois
dígitos, e numeração sequencial.
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos
Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o
nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de
atuação e a assinatura.
§
3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser
submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação
técnica sobre normas de sanidade vegetal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV
Art.
12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por
um
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas
respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no
Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV,
pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização
agropecuária
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV
destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§
2º Será
dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema
informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e
a rastreabilidade do processo.
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema
informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja
fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de
PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema
informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade
dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de
origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha
pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se
estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar
a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo
produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação
– UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser
assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição
fitossanitária do produto.
Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de
veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da
partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:
I – a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de
ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF
ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido
pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da
partida;
II – a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que
o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da
conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III – a declaração adicional constante do
CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser
incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV – o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV
destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade; e
V – o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC,
devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou
do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de
certificação.
Art. 16. A PTV poderá ser emitida para a
partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar
do CF ou do CFR declaração adicional do MAPA para atender
Art. 17. A PTV será emitida nas barreiras
fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV.
Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a
seguinte destinação: I – 1a via: acompanha a partida no trânsito; e
II – 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO,
CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 1o No caso de emissão eletrônica será admitida a
emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.
§ 2o A PTV terá validade de até 30
(trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.
§ 3o Cada produto deverá estar relacionado
individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo
exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade
correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e
mais de uma UP.
§ 5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada
campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6o Os campos não utilizados devem
ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 7o O Anexo I-A será utilizado para informações
complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado
pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da
PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de
transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de
instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão
rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não
prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido
do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O
USO DA PTV
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA
na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre
respectivo.
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de
plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de
vegetais, em desacordo com legislação federal.
§
1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao
MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não
conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput
inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Art. 24.
O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da
PTV
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os
demais modelos, conforme os Anexos I a III. Art. 26. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
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