O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do
Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006486/2013-92, resolve:
Art. 1º Fica
Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais
– PTV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção I
Da Exigência e do Uso
da PTV
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o
trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de
defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do
Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação
– CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O
controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte
interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Art. 3o A PTV será
exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com
potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária
regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência
de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.
Parágrafo único.
Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja
disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos
vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na
mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV.
Art. 4o A emissão
da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou em
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC para o trânsito de
partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos:
I – para as pragas
regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a
normativa específica dispensar a certificação;
II – para comprovar
a origem de Área Livre de Praga – ALP, Local Livre de Praga – LLP, Sistema de
Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga –
ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
III – para atender
exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de
interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.
Parágrafo único.
Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão
Estadual de Defesa Sanitária – OEDSV, não realiza levantamentos anuais para
comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Art. 5o Não será exigido PTV para plantas e produtos
vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento,
atestado de origem genética, termo de conformidade ou
Parágrafo único. Para material de
propagação com níveis de tolerância estabelecidos para pragas não
quarentenárias regulamentadas, serão utilizados o Atestado de Origem Genética,
ou o Termo de Conformidade, ou o Certificado de Sementes ou de Mudas, conforme
a categoria da semente ou da muda, previstos na legislação de sementes e mudas,
como documentos de trânsito.
Art. 6o A PTV fundamentará a emissão do CF e do CFR, quando houver
exigência de Declaração Adicional – DA referente a inspeção na origem.
Parágrafo único. Esta exigência não se aplica quando houver a emissão do
CF na origem, por força de acordo bilateral ou de norma específica.
Art. 7o A partida acompanhada de CF ou de CFR emitido por Fiscal Federal
Agropecuário – FFA do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da
exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Art. 8o Os termos da utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo
MAPA ou farão parte do requisito oficial da ONPF do país importador.
Seção II
Da Emissão e Controle
da PTV
Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo
apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
§ 1o A identificação numérica da PTV será em ordem
crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e
número sequencial de seis dígitos.
§ 2o O código numérico da UF seguirá o padrão do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de
controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e
a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO DE OEDSV
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o
Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de
Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o
encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na
UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos
Habilitados para emissão da PTV.
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo
OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois
dígitos, e numeração sequencial.
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos
Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o
nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de
atuação e a assinatura.
§
3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser
submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação
técnica sobre normas de sanidade vegetal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV
Art.
12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por
um
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas
respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no
Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV,
pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização
agropecuária
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV
destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§
2º Será
dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema
informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e
a rastreabilidade do processo.
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema
informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja
fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de
PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema
informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade
dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de
origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha
pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se
estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar
a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo
produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação
– UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser
assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição
fitossanitária do produto.
Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de
veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da
partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:
I – a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de
ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF
ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido
pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da
partida;
II – a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que
o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da
conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III – a declaração adicional constante do
CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser
incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV – o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV
destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade; e
V – o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC,
devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou
do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de
certificação.
Art. 16. A PTV poderá ser emitida para a
partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar
do CF ou do CFR declaração adicional do MAPA para atender
Art. 17. A PTV será emitida nas barreiras
fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV.
Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a
seguinte destinação: I – 1a via: acompanha a partida no trânsito; e
II – 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO,
CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 1o No caso de emissão eletrônica será admitida a
emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.
§ 2o A PTV terá validade de até 30
(trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.
§ 3o Cada produto deverá estar relacionado
individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo
exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade
correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e
mais de uma UP.
§ 5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada
campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6o Os campos não utilizados devem
ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 7o O Anexo I-A será utilizado para informações
complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado
pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da
PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de
transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de
instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão
rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não
prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido
do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O
USO DA PTV
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA
na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre
respectivo.
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de
plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de
vegetais, em desacordo com legislação federal.
§
1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao
MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não
conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput
inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Art. 24.
O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da
PTV
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os
demais modelos, conforme os Anexos I a III. Art. 26. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
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