Encontra-se, em caráter experimental, o Catálogo de Exigências Fitossanitárias para o Trânsito Interestadual de Vegetais (CEFiTI), desenvolvido pela Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso - SFA/MT, que pode ser acessado no link abaixo:
CEFiTI
Quaisquer sugestões de aperfeiçoamento podem ser enviados para o e-mail:
SSV-MT ou ssv-mt@agricultura.gov.br
sexta-feira, julho 01, 2016
quinta-feira, junho 30, 2016
Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25.jul.2013 (Certificado Fitossanitário)
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2013
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa
nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de
27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de
dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro
de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do
Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de
Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os
modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução
Normativa, a seguir:
I
- Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II
- Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação
(Phytosanitary Certificate For Re-export);
III
- Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado
Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV
- Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado
Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação
(Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary
Certificate For Re-export);
V
- Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado
Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary
Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI
- Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado
Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII
- Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII
- Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art.
2º O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos
fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a
condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais,
produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados
pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para
Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12,
de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais
da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(CIPV/FAO).
Parágrafo
único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a
ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise
laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou
laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado
credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins
quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a
cargo do interessado.
CAPÍTULO
I
DA
EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art.
3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser
apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente
à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação,
Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação,
regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou
estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo 1º
A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser
acompanhada da respectiva tradução juramentada para o português.
Parágrafo 2º
Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do
país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário,
sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta
Instrução Normativa.
Parágrafo 3º
A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada
à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu
representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta
à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias,
eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida
fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de
insuficiência de certificação fitossanitária.
Parágrafo 4º
Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador
deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja
feita consulta oficial à ONPF do país importador.
Parágrafo 5º
A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta
à ONPF do país importador e deliberará sobre a autorização para
a emissão de CF.
Parágrafo 6º
O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º
a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art.
4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária
do envio, por meio do campo 'Declaração de Certificação', cujo
texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17
de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª
Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando:
"Pelo
presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros
artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou
analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e
considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela
parte contratante importadora e que cumprem os requisitos
fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos
os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas",
com a respectiva tradução para o inglês.
Art.
5º Os requisitos fitossanitários com declarações adicionais, em
relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador,
serão contemplados em campo próprio do CF, denominado 'Declaração
Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade específica
quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I
- Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado
Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito
fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de
produção do produto que compõe o envio;
II
- Certificado de Tratamento; ou
III
- Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação
do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou
laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado
credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Art.
6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta
Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país importador,
deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a
praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é
proveniente de área, lugar de produção ou local de produção
livres de pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo
único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário
autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os
requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional
ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art.
7º Quando houver necessidade de autorização para exportação,
antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com
a respectiva tradução para o português, deverá também ser
apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superintendência
Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF)
onde será solicitada a autorização para exportação.
Art.
8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal
industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido,
não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de
risco fitossanitário.
Parágrafo
único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput
deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da
ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu
representante legal, desde que o requisito fitossanitário possa ser
atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
II
DA
EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art.
9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II
desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição
fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é
importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro
país.
Parágrafo 1º
O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir
acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os
requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
Parágrafo 2º
O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a
importação, a Declaração de Intenção de Reexportação,
conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade
vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado.
Parágrafo 3º
O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado,
fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada
ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido
exposto à infestação ou contaminação por pragas.
Parágrafo 4º
A combinação de envios será permitida desde que os requisitos
fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art.
10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição
fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por
um CF.
Parágrafo
único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º
ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os
requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art.
11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá
apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de
produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou
outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo
VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF
onde o envio estiver depositado.
Parágrafo
único. A seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento
de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no
Anexo VIII:
I
- cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do
Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando
exigido na importação pelo Brasil;
II
- cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da
Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo
constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da
importação;
III
- requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador declarados em Permissão de Importação, Autorização
Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento
ou outro documento oficial do país importador ou aqueles
estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e
IV
- comprovação do controle da quantidade informada na Declaração
de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que
um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art.
12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a
documentação apresentada podendo realizar a inspeção do produto
no local de depósito.
Parágrafo 1º
A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser
justificada no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade
Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação.
Parágrafo 2º
A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no
campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do
Requerimento de Autorização para Reexportação as informações
que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR
ou CF, quando for o caso.
Art.
13. Quando as informações do CF original não forem suficientes
para autorização de reexportação, poderá ser apresentada
"Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida
pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão
de CFR ou CF.
Parágrafo
único. A informação a que se refere o caput deste artigo será
colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo
"Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido
do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art.
14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação
fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas
fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. O deferimento do Requerimento de Autorização para
Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será
emitido CFR ou CF.
Art.
15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido
pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser
apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será
emitido o CFR ou o CF.
Art.
16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da
cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem,
quando couber.
CAPÍTULO
III
DA
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art.
17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal
Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle aduaneiro
autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por
Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-
UTRA.
Parágrafo 1º
A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras
unidades competentes das SFAs.
Parágrafo 2º
A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento
fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR
poderão ser realizados na origem, para atender exigências
específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos
firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de
Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA -
DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 3º
A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo
observará a existência de condições operacionais para realização
da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o
ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da
representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a
assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país
importador.
Parágrafo 4º
Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle
de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art.
18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da
emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a
autorização de embarque emitida pela fiscalização federal
agropecuária.
Parágrafo
único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam
condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias
prescritas pela fiscalização federal agropecuária, quando couber,
com base na legislação vigente.
Art.
19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certificação
fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o
motivo do indeferimento em documento próprio.
Art.
20. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá
ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país
importador.
CAPÍTULO
IV
DA
EMISSÃO DO CF E DO CFR
Art.
21. A emissão do CF e do CFR está a cargo do FFA autorizado, de
acordo com o item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 16, de 14
de novembro de 2003.
Parágrafo
único. O FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA
no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de
Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone
Sul (COSAVE).
Art.
22. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com
os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta
Instrução Normativa, respectivamente.
Parágrafo 1º
Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob autorização do
DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 2º
A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e
CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância
Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art.
23. A identificação do CF e do CFR será alfanumérica, única,
nacional e anual e impressa no ato de emissão do documento e deverá
conter os seguintes elementos em sequência:
I
- identificação numérica em ordem crescente com 8 (oito) dígitos;
II
- identificação numérica do ano com 4 (quatro) dígitos, separada
por barra da identificação do inciso I;
III
- código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável
pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas,
separado por traço da identificação numérica, composto pelos
seguintes elementos em sequência:
sigla
da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para
Serviço de Vigilância Agropecuária ou UVG para Unidade de
Vigilância Agropecuária;
identificação
do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto;
E=aduana especial; F=fronteira;
sigla
da localização da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (três)
letras;
sigla
da Unidade da Federação onde se localiza a Unidade do Sistema
VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na
alínea "c"; ou IV - código alfabético da Unidade Técnica
Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável
pela emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por
traço da identificação numérica, composto pelos seguintes
elementos em sequência:
sigla
UTRA;
sigla
do município de localização da UTRA, com 3 (três) letras;
sigla
da Unidade da Federação onde se localiza a UTRA, com duas letras,
separadas por barra do constante na alínea "b".
Parágrafo 1º
Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde não houver sistema
informatizado, a identificação alfanumérica será sequencial,
local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Parágrafo 2º
Nos casos de alteração, desdobramento, consolidação ou
substituição que acarretem reemissão de CF ou CFR, nova
identificação alfanumérica deverá ser utilizada.
Parágrafo 3º
Nos casos de retificação, deverá ser mantida a identificação
alfanumérica do CF e do CFR original, condicionado à sua devolução.
Parágrafo 4º
A identificação alfanumérica de CF ou CFR alterado, desdobrado,
consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada.
Art.
24. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português,
podendo constar tradução para o idioma inglês.
Parágrafo 1º
O preenchimento em inglês dos campos do CF ou do CFR poderá ser
solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua
responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em
português e em inglês, que será anexada ao processo
correspondente.
Parágrafo 2º
Os interessados poderão submeter, previamente, as expressões
técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para avaliação do
DSV/SDA/MAPA.
Art.
25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos
regulamentados.
Parágrafo
único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o
mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado
individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário
para importação.
Art.
26. As orientações descritas no Anexo III desta Instrução
Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do
CF e CFR.
§
1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem
suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser
utilizado o formulário Informações Complementares ao CF e do CFR, conforme
o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º
O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa
somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista
em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3º
Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as
informações prestadas à fiscalização federal agropecuária.
§ 4º
Os formulários de CF ou de CFR não podem ser alterados com
acréscimo ou supressão de campos, sob risco de caracterizar fraude
de documento oficial.
§ 5º
Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL
ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação
desautorizada e a adulteração do documento.
Art.
27. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo
de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou
extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema
VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o
CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão
de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução
Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais
documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º
À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo CF
ou CFR será emitido com nova identificação alfanumérica.
§ 2º
Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por
extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário
de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa,
acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou,
se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade
competente que ateste o extravio.
§ 3º
O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter o texto a seguir,
inserido abaixo do cabeçalho: "Este certificado substitui e
cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em
(dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the
Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)".
§ 4º
Em caso de necessidade de desdobramento ou consolidação de CF ou
CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para
cada tipo de operação.
Art.
28. O CF ou CFR não deverão conter rasuras.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a
assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I
- referências a assuntos de saúde animal ou humana;
II
- referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade,
classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia;
III
- referências à informação comercial, como cartas de crédito e
afins.
Art.
30. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao
Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V
desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for
necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos
ou informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 2º
O preenchimento em inglês da "Nota Anexa" poderá ser
solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua
responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o seu conteúdo em português e em
inglês.
§ 3º
O procedimento somente se aplica para atender exigências oficiais
não-fitossanitárias do país importador.
Art.
31. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletronicamente, desde que
se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de
intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e
importadora.
§ 1º
Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação
e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo Declaração de
Certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e
seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país
importador.
§ 2º
A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em
processamento de texto ou geração de formulários impressos em
papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica,
também não é a transferência de uma versão eletrônica do
certificado impresso em papel.
Art.
32. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não
conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o
DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar medidas com
vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art.
33. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será
formalizado processo pelo órgão do MAPA que detectou a
irregularidade.
Parágrafo
único. O processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público da
União, às autoridades judicial e policial, com encaminhamento de
cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art.
34. Será permitido o procedimento de completar compartimento de
carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de
outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição
fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito
nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e outros artigos regulamentados.
Art.
35. O procedimento de completar com produto brasileiro o
compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas
de origem de país distinto, no trânsito internacional, será
permitido se houver separação física que garanta a condição
fitossanitária do produto nacional.
§ 1º
A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do
material e verificará a eficiência da separação física do
produto, podendo recomendar medidas de correção para a
complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2º
A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a
manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada
pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade
qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo
este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável
pela certificação fitossanitária.
§ 3º
O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido
quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou
legislação específica brasileira contrária à complementação do
compartimento de carga de embarcação com produtos de origens
distintas.
Art.
36. Ficam revogados a Portaria n° 257, de 27 de julho de 1972; a
Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os §§ 1º e 5º do art.
16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e os
formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado
Fitossanitário, do Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº
36, de 10 de novembro de 2006.
ANTÔNIO
ANDRADE
ANEXOS
D.O.U.,
30/07/2013 - Seção 1
Instrução Normativa MAPA nº 46, de 27.dez.2010 (Viroses em mudas de banana)
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de
dezembro de 1980, e o que consta do Processo no 21000.001356/2010-11,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e
controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic
vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação
fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta
Instrução Normativa.
Art.
2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da
bananeira) e Cucumber mosaic vírus - CMV (vírus do mosaico do
pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o
status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.
Parágrafo
único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela
não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para
plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos
inaceitáveis.
Art.
3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de
produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de
mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art.
4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever
os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do
responsável técnico, habilitando-os à certificação
fitossanitária de origem.
Art.
5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em
ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e
cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
Art.
6º As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame
de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de
Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.
Art.
7º As plantas matrizes de bananeira deverão ser identificadas com
códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente a cultivar e
um número identificador no âmbito do estabelecimento.
Art.
8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser
identificados com códigos alfanuméricos de que constem
obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data
da produção.
Parágrafo 1º
As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do
lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Parágrafo 2º
A identificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em
embalagens.
Art.
9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da
isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e
RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I
- o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar
amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por
cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três)
mudas;
II
- deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a
realização do exame;
III
- os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou
credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Art.
10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados
negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá
emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as
seguintes informações:
I
- Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus
Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo
com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] -
[município e UF de localização do laboratório]";
II
- código identificador do lote;
III
- número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no
órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
IV
- número de inscrição no RENASEM.
Art.
11. O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco)
anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos
laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos
neste período.
Parágrafo 1º
O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I -
identificação do lote;
II
- identificação da planta matriz;
III
- tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV
- número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;
V
- número do CFO e/ou CFOC;
VI
- destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da
produção do lote.
Parágrafo 2º
O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em
papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a
fiscalização quando solicitada.
Art.
12. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira,
pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM.
Parágrafo 1º
O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes
públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata
esta Instrução Normativa, desde que observado o procedimento
descrito no art.
122 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo 2º
As ações decorrentes da delegação de competência prevista no §
1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem
executadas pelo MAPA, nos termos do art.
123 do Decreto nº 5.153,
de
2004.
Parágrafo 3º
Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão
enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de
diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de
teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
Parágrafo 4º
Os procedimentos para a realização de amostragem pelo MAPA serão
os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do
estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo 5º
Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos
vírus objeto desta
Instrução
Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art.
195, incisos III e
IV,
do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art.
13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando
emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 1º
A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da
Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 2º
As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às
determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso
em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e
comunicado ao órgão fiscalizador da produção e comércio, para
adoção das providências cabíveis.
Art.
14. Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com
inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art.
15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação.
WAGNER
ROSSI
D.O.U.,
28/12/2010 - Seção 1
Instrução Normativa MAPA Nº 55, de 04.dez.2007 (CFO-CFOC)
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.001024/2007-31, resolve:
Art.
1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitá rio de Origem - CFO,
o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Cons olidado - CFOC
e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro
de 2006, e a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
I
NORMA
TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITO SSANITÁRIO DE
ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORI GEM CONSOLIDADO
- CFOC
CAPÍTULO
I
DA
EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art.
1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CF O e o Certificado
Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos
emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da
partida d e plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal
de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
1º
A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural
ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de
plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal
certificadas.
2º
A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser
beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem
partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou
produtos de origem vegetal certificadas.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a
emissão da Per missão de Trânsito de Vegetais - PTV para o
trânsito de partida de planta s ou partes de vegetais com potencial
de veicular praga nãoquarentenária regula mentada, quando
destinadas à propagação ou multiplicação.
Art.
3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a
movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos
de origem vegetal, nos seguintes casos:
I
- quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga
Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;
II
- para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre
de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou
Área de Baixa prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecid
as pelo MAPA;
III
- para atender exigências específicas de certif icação
fitossanitária de origem de interesse interno ou da Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art.
4º Os termos da Declaração Adicional - DA util izados na emissão
do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão part e do
requisito fitossanitário da ONPF do país importador.
Art.
5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem
crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF,
seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis
dígitos.
1º
Os formulários do CFO e do CFOC que serão util izados pelo
Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados
nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.
2º
O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO
II
DO
CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.
6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por u m Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de
competência profissional, após aprovação em curso para
habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de
Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§1º
O OEDSV deverá submeter o programa do curso, c om antecedência
mínima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade
Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF
onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que
concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras
adequações que se fizerem necessárias.
§2º
O parecer técnico favorável pela realização do curso será
encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de
Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para
aprovação.
§3º
O curso deverá abordar duas partes:
I
- Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de
origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetai s e
produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução
e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-
Quarentenária Regulamentada ou pragas específi cas para atender às
exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da
ONPF do país importador;
II
- Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica
da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e
mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta,
acondici onamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas,
sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de
controle.
§
4º O MAPA formulará material didático de referênc ia, com o
conteúdo programático preparado para cada praga e culturas h
ospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e
capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art.
7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovan te de
seu registro, ou visto, junto ao CREA.
Art.
8º Será exigido do profissional interessado fr eqüência integral
nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à
avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.
Parágrafo
único. A avaliação citada neste artigo tr ata da aplicação,
prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de
certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de
aproveitamento para aprovação.
Art.
9º Para oficializar a habilitação, o Responsáv el Técnico
aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação,
conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após
o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro
Nacional dos Responsáveis Técn icos Habilitados para a emissão de
CFO e de CFOC.
§1º
O número do Termo de Habilitação fornecido pel o OEDSV será
composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação,
com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§2º
As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para
emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilita ção,
conforme Anexo V.
§3º
O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo
VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§4º
A habilitação terá validade de cinco anos, con siderando a data
inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s)
praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou,
sendo renovado po r igual período, por solicitação escrita do
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com
trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§5º
No caso de renovação, a validade da habilitaçã o do RT para a
praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.
§6º O Responsável Técnico Habilitado
poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado
inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua
habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§7º
O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação
deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável
Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da
concessão da extensão da atuação.
§8º
O número do Termo de Habilitação de extensão d e atuação do
Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número
da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensã
o de solicitação.
§9º
O RT habilitado poderá solicitar a renovação d a habilitação
para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da
UF onde foi concedida a extensão de habilitação.
Art.
10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados
para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome d o
Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s)
praga(s) par a a(s) qual(is) o Responsável Técnico está
habilitado, o prazo de validade da hab ilitação, por praga, UF de
origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.
Art.
11. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável
Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no
curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para
atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional
relacionada à praga quarentenária A2, pra ga não quarentenária
regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
§1º
O Responsável Técnico habilitado poderá solici tar, a qualquer
momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no
caput deste artigo.
§2º
Para obter a inclusão da nova praga em sua hab ilitação, o RT
habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órg ão
Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a
um especialist a na praga para a qual se deseja a habilitação, após
obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade
Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidad e Vegetal.
§3º
Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o
especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitad o
está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus
diferentes estágios de d esenvolvimento, para que o OEDSV atualize o
Anexo ao Termo de Habilitação do RT.
§4º
As informações sobre o especialista indicado p elo OEDSV para
ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de
Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o
Cadastro Nacional de E specialista na Praga, que será
disponibilizado pelo MAPA.
CAPÍTULO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Seção
I
Art.
12. A Unidade de Produção - UP deverá ser insc rita no OEDSV, no
prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de
Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável
Técnico - RT, pa ra se habilitar à certificação fitossanitária
de origem.
§1º
A UP padrão é uma área contínua, de tamanho va riável e
identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma
espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e
controle fitossanitário.
§2º
A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável
e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a
espécie a ser explorada.
§3º
A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é
uma área plantada com a mesma espécie, em que:
I
- poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP
tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde qu e a soma
total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um
módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto
georreferenciado de um dos talhões que a compõe;
II
- talhões descontínuos de um mesmo produto que p ossuírem área
igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs
individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto
georreferenciado.
§4º
Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste
artigo, o módulo será de vinte hectares.
Art.
13. O Responsável Técnico deverá, no ato da in scrição da UP,
preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e
apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.
§1º
O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) U P(s) no ato da
inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da
Federação, código numérico do município, identificação
numérica da propriedade, com três dígitos, ano, com dois dígitos,
e número seqüencial.
§2º
Para a cultura perene, o RT poderá solicitar a o OEDSV a manutenção
do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
§3º
As leituras das coordenadas geográficas, latit ude e longitude,
serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.
Seção
II
Da
inscrição da Unidade de Consolidação – UC
Art.
14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da
UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da
Unidade de consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.
§
1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolid ação deverá,
no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo
X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.
§2º
O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para f ins de Certificação
Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o An exo XI, para
validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§3º
A UC receberá uma identificação numérica que s erá formada pelo
código numérico da Unidade da Federação, código numérico do
município e o número seqüencial.
Art.
15. A legislação específica da praga definirá as exigências a
serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP,
SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária
de origem.
CAPÍTULO
IV
DA
EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
Art.
16. O CFO será emitido para a partida de plant as, partes de
vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da
praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§1º
Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a
identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a
respectiva Declaração Adicional.
§2º
O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente,
não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º
Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a
adulteração do documento.
§4º
O CFO poderá ser emitido também para a produçã o total estimada
no ato da inscrição da UP.
§5º
O Anexo II-A será utilizado para informações c omplementares dos
campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§6º
O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de
Atenção Sanidade
Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de
controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção
- UP inscrita no OEDSV.
Art.
17. O CFOC será emitido para a partida de plan tas, partes de
vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de
produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO
ou Certi ficado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou
Permissão de Trânsito de Vege tais - PTV ou Certificado
Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário d e Reexportação
- CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da
ONPF do país importador.
§1º
Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo
obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade
correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§2º
O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente,
não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º
Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a
adulteração do documento.
§4º
O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos
campos do formulário do CFOC, quando for necessário .
§5º
Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça,
no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC,
PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com
o CFOC.
§6º
Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de
tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias
semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO,
CFOC, PTV, CF ou CFR.
§7º
Cada lote formado deverá estar identificado co m um número,
composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação,
ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§8º
O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO,
CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote
formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas form adas
a partir dele.
§9º
O CFOC poderá ser emitido também para a quanti dade total do lote
de produto consolidado na Unidade de Consolidação.
Art.
18. O RT somente poderá emitir o Certificado F itossanitário de
Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou
ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação,
incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada
para manter a condição fitossanitária do produto declarada na
origem.
Art.
19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em trê s vias, com a
seguinte destinação:
I
– 1ª via: destinada a acompanhar a partida até omomento da
emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia
da PTV;
II
– 2ª via: destinada ao emitente;
III
– 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade deConsolidação.
Art.
20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de
viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação
que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga
não-quaren tenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar
fundamentado em laudo laboratoria l e conterá o nome do laboratório
responsável pela análise, o número do l audo laboratorial,
município e UF de localização do laboratório.
§
1º O ônus referente às análises laboratoriais cor rerá por conta
do detentor ou do proprietário do produto.
§
2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO
ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trâns ito de
Vegetais.
Art.
21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de
até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente
serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos
corretamente.
Art.
22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho
bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do u so de
lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.
CAPÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art.
23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de
Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas num
eradas, com registro das visitas realizadas e orientações
prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta
Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou
produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou
representante legal.
§
1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a
emissão do CFO:
I
- dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II - espécie;
III
- variedade/cultivar;
IV
- área plantada por variedade/cultivar; V - dados do monitoramento
da praga;
VI
- resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII
- anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII -
ações de prevenção e método de controle adotado;
IX - estimativa
da produção;
X
- tratamentos fitossanitários com fins quarentená rios realizados
para a praga, indicando
agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de
carência; XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§2º
O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de insc rição da UP, o
local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará
disponível ao Serviço de Fiscalização.
§3º
O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a
emissão do CFOC:
I
- anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de
Consolidação, com os respectivos números dos CFO, C FOC, PTV, CF e
CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação
específica;
II
- espécie;
III
- variedade/cultivar;
IV
- quantidade e tamanho do lote;
V
- controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.
§
4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de
Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste
artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas
Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF,
desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou
lote estejam abrangidas pelos registros.
§5º
As anotações de acompanhamento, quando elabora das e mantidas na
forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro
de acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§6º
Nas atividades realizadas, o Responsável Técni co habilitado deverá
colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento
comprobatório da ação destinada ao produtor ou à Unidade de
Consolidação.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser
identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP
para garantir a origem e a identidade do produto.
Art.
25. O produtor, o responsável pela Unidade Agr oextrativista ou
Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a emba
lagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou
do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art.
26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OE DSV, até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no
mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art.
27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com
informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na
UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o
Anexo XIV.
Art.
28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma
UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de
certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de
diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de
Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Parágrafo
único. O ônus referente às análises labor atoriais correrá por
conta do detentor ou do proprietário do produto.
Art.
29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompa nhamento, controle e
fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFO C, junto ao
Responsável Técnico habilitado.
Parágrafo
único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e
de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido
pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o
problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT
habilitado de participar de novo curso para a praga.
Art.
30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no
processo de emissão do CFO e CFOC.
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