quinta-feira, junho 30, 2016

Instrução Normativa MAPA Nº 55, de 04.dez.2007 (CFO-CFOC)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001024/2007-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitá rio de Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Cons olidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITO SSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORI GEM CONSOLIDADO - CFOC

CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CF O e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida d e plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Per missão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de planta s ou partes de vegetais com potencial de veicular praga nãoquarentenária regula mentada, quando destinadas à propagação ou multiplicação.

Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecid as pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certif icação fitossanitária de origem de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA util izados na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão part e do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.
Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão util izados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.
2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por u m Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, c om antecedência mínima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.
§2º O parecer técnico favorável pela realização do curso será encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação.
§3º O curso deverá abordar duas partes:
I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetai s e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não- Quarentenária Regulamentada ou pragas específi cas para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;
II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondici onamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4º O MAPA formulará material didático de referênc ia, com o conteúdo programático preparado para cada praga e culturas h ospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovan te de seu registro, ou visto, junto ao CREA.
Art. 8º Será exigido do profissional interessado fr eqüência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo tr ata da aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsáv el Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técn icos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.
§1º O número do Termo de Habilitação fornecido pel o OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilita ção, conforme Anexo V.
§3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§4º A habilitação terá validade de cinco anos, con siderando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado po r igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§5º No caso de renovação, a validade da habilitaçã o do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.
§6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.
§8º O número do Termo de Habilitação de extensão d e atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensã o de solicitação.
§9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação d a habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.
Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome d o Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) par a a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da hab ilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.
Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional relacionada à praga quarentenária A2, pra ga não quarentenária regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
§1º O Responsável Técnico habilitado poderá solici tar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.
§2º Para obter a inclusão da nova praga em sua hab ilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órg ão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialist a na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidad e Vegetal.
§3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitad o está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de d esenvolvimento, para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.
§4º As informações sobre o especialista indicado p elo OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional de E specialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção
Art. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser insc rita no OEDSV, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável Técnico - RT, pa ra se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
§1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho va riável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
§3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde qu e a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe;
II - talhões descontínuos de um mesmo produto que p ossuírem área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.
§4º Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.

Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da in scrição da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.
§1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) U P(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município, identificação numérica da propriedade, com três dígitos, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§2º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar a o OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
§3º As leituras das coordenadas geográficas, latit ude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.

Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação – UC

Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.
§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolid ação deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.
§2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para f ins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o An exo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§3º A UC receberá uma identificação numérica que s erá formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número seqüencial.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.


CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plant as, partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§4º O CFO poderá ser emitido também para a produçã o total estimada no ato da inscrição da UP.
§5º O Anexo II-A será utilizado para informações c omplementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.
Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plan tas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certi ficado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vege tais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário d e Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for necessário .
§5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.
§6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§7º Cada lote formado deverá estar identificado co m um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas form adas a partir dele.
§9º O CFOC poderá ser emitido também para a quanti dade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação.
Art. 18. O RT somente poderá emitir o Certificado F itossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.
Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em trê s vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinada a acompanhar a partida até omomento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II – 2ª via: destinada ao emitente;
III – 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade deConsolidação.
Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não-quaren tenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratoria l e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do l audo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.
§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais cor rerá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
§ 2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trâns ito de Vegetais.
Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do u so de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas num eradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.
§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; 
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - área plantada por variedade/cultivar; V - dados do monitoramento da praga;
VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias; 
VIII - ações de prevenção e método de controle adotado; 
IX - estimativa da produção;
X - tratamentos fitossanitários com fins quarentená rios realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência; XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de insc rição da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.
§3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números dos CFO, C FOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - quantidade e tamanho do lote;
V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.
§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.
§5º As anotações de acompanhamento, quando elabora das e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§6º Nas atividades realizadas, o Responsável Técni co habilitado deverá colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento comprobatório da ação destinada ao produtor ou à Unidade de Consolidação.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do produto.
Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agr oextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a emba lagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OE DSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.
Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. O ônus referente às análises labor atoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompa nhamento, controle e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFO C, junto ao Responsável Técnico habilitado.
Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.
Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.











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