terça-feira, junho 21, 2016

Portaria MAPA nº 428, de 09.jun.2010 (Reg. Interno das SFA)

Portaria MAPA nº 428 de 09/06/2010 (DOU 14.jun.2010)

Aprovar o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004813/2009-95,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV à presente Portaria.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas organizacionais de que trata o art. 2º do Anexo I deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MAPA nº 512, de 15.07.2010, DOU 16.07.2010)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nºs 300, de 16 de junho de 2005, 172, de 28 de junho de 2006, 176, de 30 de junho de 2006, nº 184, de 13 de julho de 2007, e 1.226, de 18 de dezembro de 2008.
WAGNER ROSSI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, consoante orientação técnica dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento agropecuário e da heveicultura;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência Federal.
Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para a execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuária, à infraestrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA observarão a seguinte estruturação organizacional:
I - UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Serviço de Planejamento e Acompanhamento - SPA/SFA - UF;
b) Seção de Planejamento e Acompanhamento - SePA/SFA - UF;
c) Seção de Apoio Operacional e Divulgação - SAOD/SFA - UF; e
II - UNIDADES CENTRAIS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA:
a) Divisão de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF;
1. Serviço de Saúde Animal - SSA/DDA/SFA - UF;
2. Serviço de Sanidade Vegetal - SSV/DDA/SFA - UF;
3. Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA/DDA/SFA - UF;
4. Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SIPOV/DDA/SFA - UF;
5. Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários - SEFIP/DDA/SFA - UF;
6. Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas - SEFIA/DDA/SFA - UF;
7. Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA/DDA/SFA - UF;
8. Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal - SISV/DDA/SFA - UF;
9. Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários - SEFAG/DDA/SFA - UF;
10. Serviço de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal - SIFISA/DDA/SFA - UF; e
11. Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal - SIFISV/DDA/SFA - UF.
b) Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG/SFA - UF;
1. Serviço de Suporte Agropecuário - SESAG/DPDAG/SFA - UF:
2. Seção de Suporte Agropecuário - SeSAG/DPAG/SFA - UF;
3. Seção do Café - SECAF/DPDAG/SFA - UF.
III - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA:
a) Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA/[localização]/DDA/SFA - UF;
1. Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal - SVAA/[localização]/SVA/SFA - UF;
2. Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal - SVAV/[localização]/SVA/SFA - UF;
b) Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO/[localização]/DDA - UF;
c) Serviço Quarentenário de Cananéia - SQC/DDA/SFA - SP;
d) Unidade Armazenadora de Café - UAC/[localização]/DIPDAG/SFA- UF;
e) Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola - CDMAV- Fazenda Ipanema/Iperó/DPDAG/SFA - SP; e
f) Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA/[localização]/SFA - UF.
IV - UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL:
a) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/SFA - UF;
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/DAD/SFA - UF;
1.1. Setor de Manutenção Predial - SMAP/SAG/SFA - UF;
2. Setor de Compras e Contratos - SCC/DAD/SFA - UF;
3. Setor de Material e Patrimônio - SMP/DAD/SFA-UF;
4. Setor de Protocolo - SPR/DAD/SFA - UF;
5. Setor de Transporte - STR/DAD/SFA - UF;
6. Serviço de Gestão de Pessoas - SGP/DAD/SFA - UF;
7. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/DAD/SFA - UF; e
b) Serviço de Apoio Administrativo - SAD/SFA -UF;
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SAD/SFA - UF;
1.1. Setor de Manutenção Predial - SMAP/SAG/SFA - UF;
1.2. Núcleo de Manutenção Predial - NMAP/SAG/SFA-UF
1.3. Setor de Compras e Contratos - SCC/SAD/SFA - UF;
1.4. Setor de Material e Patrimônio - SMP/SAD/SFA-UF;
1.5. Núcleo de Protocolo - NPR/SAD/SFA - UF;
1.6. Núcleo de Transporte - NTR/SAD/SFA - UF;
2. Seção de Gestão de Pessoas - SGP/SAD/SFA - UF;
3. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAD/SFA - UF.
§ 1º As unidades administrativas definidas neste artigo, nos incisos I, II, III e IV estão distribuídas nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme Anexos III e IV;
§ 2º Os caracteres UF incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem às abreviaturas identificadoras das respectivas Unidades da Federação em que se localizam as Superintendências Federais.
§ 3º Para identificação específica das Unidades Descentralizadas de Execução Finalística, serão inseridos, nas siglas indicadas neste artigo, no campo [localização], três caracteres identificadores da cidade de localização de acordo com os padrões da Associação Internacional de Transportes Aéreos - IATA.
Art. 3º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto as localizadas nos Estados de Mato Grosso, Paraíba e Santa Catarina, têm sede nos municípios capitais dos Estados e no Distrito Federal.
§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Mato Grosso, tem sede no município de Várzea Grande/MT.
§ 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado da Paraíba, tem sede no município de Cabedelo/PB.
§ 3º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado de Santa Catarina, tem sede no município de São José/SC.
Art. 4º Os Serviços de Vigilância Agropecuária, em número de 15 (quinze), localizam-se nos portos, aeroportos internacionais e em postos de fronteira, conforme distribuição seguinte:
I - Portos: Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR, Itajaí/SC, Rio Grande/RS, Vitória/ES, Manaus/AM, Salvador/BA e Santos/SP;
II - Aeroportos internacionais: Rio de Janeiro/RJ, Campinas/SP, Guarulhos/SP, Recife/PE; e
III - Postos de Fronteiras: Uruguaiana/RS, Foz do Iguaçu/PR, Dionísio Cerqueira/SC.
Art. 5º As Seções de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal, em número de 04 (quatro), localizam-se nos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR, Itajaí/SC e Rio Grande/RS.
Art. 6º As Seções de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal, em número de 04 (quatro), localizam-se nos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR, Itajaí/SC e Rio Grande/RS.
Art. 7º As Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGRO, em número de 60 (sessenta), já inclusas aquelas unidades oficialmente instaladas antes da vigência deste Regimento Interno, serão localizadas em portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e outros recintos alfandegados, sendo instaladas por ato do Ministro de Estado, tendo como pré-requisitos a identificação de:
I - demandas do trânsito internacional de produtos agropecuários; e
II - disponibilidade de, no mínimo, 02 (dois) fiscais federais agropecuários e demais servidores públicos ou terceiros advindos de parcerias formalizadas.
Parágrafo único. A solicitação de instalação de Unidade de Vigilância Agropecuária, observado o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, será previamente apresentada pelo Superintendente Federal ou Superintendente ao Secretário de Defesa Agropecuária do MAPA para manifestação num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento.
Art. 8º As Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA, em número de 51 (cinquenta e uma), já inclusas aquelas unidades oficialmente instaladas antes da vigência deste Regimento Interno, serão instaladas por ato do Ministro de Estado e atuarão como unidade administrativa técnico-operacional nos municípios da jurisdição que lhes seja definida, tendo como pré-requisitos a identificação de:
I - demandas setoriais; e
II - disponibilidade de no mínimo, 02 (dois) fiscais federais agropecuários e demais servidores públicos ou terceiros advindos de parcerias formalizadas.
§ 1º A solicitação de instalação de Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, será previamente apresentada pelo Superintendente Federal ou Superintendente ao Secretário de Defesa Agropecuária e ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do MAPA para manifestação num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento.
§ 2º A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser incluída como integrante do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, por iniciativa do titular da Superintendência Federal, em consonância com a Divisão de Defesa Agropecuária, por ato do Ministro de Estado, para exercer, concomitantemente, a competência específica de Unidade de Vigilância Agropecuária.
Art. 9º As Unidades Armazenadoras de Café, em número de dez e localização definidas no Anexo III, atuarão na gestão da armazenagem dos estoques de café.
Art. 10. O titular da Superintendência Federal em articulação com os chefes das Divisões, atribuirá por portaria a Fiscal Federal Agropecuário a incumbência de responsável pela execução e acompanhamento de planos interno específicos, observada a respectiva formação profissional.
§ 1º Ao Fiscal Federal Agropecuário no desempenho da incumbência referida no caput deste artigo não será computado para cálculo da média e desvio padrão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA.
§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao Fiscal Federal Agropecuário localizado em Unidades Centrais de Execução Finalística.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas alocados às SFAs/MAPA conforme quantitativo descrito no Anexo II serão providos consoante instruções específicas do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em face das disposições regulamentares.
§ 1º Até que seja concluído o processo de seleção interna entre os servidores e empregados do Quadro de Pessoal do MAPA, os apostilamentos para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas pelo Ministro de Estado serão efetivados por indicação dos Superintendentes Federais e Superintendentes.
§ 2º Os titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados por atos dos Superintendentes Federais e Superintendentes.
§ 3º Ficam alocadas seis funções gratificadas de Assistentes Intermediários com atribuições definidas por ato do titular da SFA/MAPA e classificadas e distribuídas conforme a seguir:
I - DPDAG/SFA/MAPA/RS/SP/MG e PR: quatro Assistentes Intermediários - FG -1; e
II - DPDAG/SFA/MAPA/MT/SC: dois Assistentes Intermediários - FG - 3.
Art. 12. Os chefes das Unidades abaixo referidas ficam classificados nas funções gratificadas, conforme a seguir:
I - Unidades de Vigilância Agropecuária, na função gratificada FG-1;
II - Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na função gratificada FG-1;
III - Unidades Armazenadoras de Café, na função gratificada FG-2;
IV - Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola, na função gratificada FG-1.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta
Art. 13. Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento e à Seção de Planejamento e Acompanhamento compete:
I - promover o processo de gestão estratégica, alinhado à estratégia corporativa do MAPA, quanto à:
a) orientação do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos componentes das estratégias; e
b) atualização de instrumentos de apoio à gestão estratégica, especialmente, indicadores de desempenho e projetos estratégicos;
II - promover o processo de gestão operacional, quanto à:
a) internalização do Plano Plurianual;
b) orientação e acompanhamento de:
1. execução das ações (projetos e atividades) constantes do Plano Plurianual, inclusive daquelas que foram delegadas, bem como avaliação de desempenho, com base nos relatórios emitidos pelos sistemas de acompanhamento e de controle físico, orçamentário e financeiro; e
2. elaboração e consolidação do plano operativo anual, da programação físico-orçamentária;
c) orientação para desenvolvimento e inovação organizacionais, incluindo a melhoria contínua dos processos de trabalho;
d) execução, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Gestão Pública, com realização periódica de pesquisa para aferir a satisfação dos usuários, internos e externos, em relação aos serviços prestados, especialmente sobre a qualidade do atendimento;
e) orientação para avaliação e revisão de indicadores de desempenho e demais instrumentos de gestão interna;
III - elaborar relatórios, periódicos e anuais, referentes à programação e ao monitoramento das execuções das ações, inclusive nos aspectos físico-orçamentário e financeiro;
IV - apoiar a realização dos levantamentos, prognósticos, diagnósticos e estudos relativos ao setor agropecuário, na Unidade da Federação, para apoiar as ações do MAPA;
V - acompanhar auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas às programações físico-financeiras das ações desempenhadas por:
a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção e fiscalização, vigilância e desenvolvimento agropecuários, bem como demais atividades voltadas ao agronegócio;
b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
c) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA; e
VI - consolidar dados e compor o Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 14. A Seção de Apoio Operacional e Divulgação compete:
I - promover o processo de gestão estratégica, alinhado à estratégia corporativa do MAPA, quanto a apoiar o titular da SFA/MAPA nas atividades de:
a) agenda de trabalho, cerimonial, despachos e representação institucional; e
b) relacionamento com imprensa e promoção institucional;
II - promover atividades de comunicação visual;
III - auxiliar na divulgação de notícias e informações, bem como distribuir publicações e material audiovisual para os parceiros do agronegócio;
IV - receber e adequar as informações das demais unidades administrativas e encaminhá-las ao órgão setorial de comunicação de governo para divulgação;
V - manter atualizado cadastro de autoridades do setor público, em todas as esferas, e de instituições relacionadas às competências da SFA/MAPA;
VI - providenciar a publicação de portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as instâncias de competências e orientações normativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA;
VII - coordenar e executar as atividades inerentes à tecnologia da informática no âmbito da SFA/MAPA; e
VIII - consolidar dados e compor o Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Seção II
Das Unidades Centrais de Execução Finalística
Art. 15. À Divisão de Defesa Agropecuária compete:
I - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária e fitossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais e de pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional de animais vivos, de vegetais e partes de vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, de insumos agropecuários e de materiais biológicos de uso na agropecuária;
d) educação sanitária para defesa agropecuária;
e) fiscalização da produção, importação, exportação e comercialização de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, de agrotóxicos, seus componentes e afins, de sementes e mudas, de produtos de uso veterinário, de alimentos para animais, de sêmen animal e de embriões de animais, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores, fabricantes, fracionadores, processadores, manipuladores ou beneficiadores;
f) fiscalização de estabelecimentos rurais em que tenham sido constatadas violações ao uso de produtos e ou substâncias controladas e monitoradas, em produtos de origem animal ou vegetal;
g) fiscalização e controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
h) fiscalização de produtos e atividades com organismos geneticamente modificados de uso na agricultura e pecuária;
i) controle das execuções dos convênios, ajustes, acordos e contratos relativos à defesa agropecuária e das auditorias técnico-fiscais e operacionais realizadas;
j) cadastro, registro e certificação dos produtos relacionados à defesa agropecuária e dos estabelecimentos que os fabricam, processam, fracionam, manipulam ou importam;
k) habilitação de profissionais sem vínculo com a administração pública federal para a emissão de certificados sanitários e fitossanitários;
II - implementar a operacionalização de:
a) ações demandadas pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e pelos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, de Insumos Agrícolas e de Insumos Pecuários;
b) coleta e transmissão das informações e dados sobre defesa agropecuária;
c) mecanismos para liberação de autorizações prévias para importação e exportação de animais e produtos de origem animal e vegetal; e
d) mecanismo alimentador do sistema integrado de cobrança de multas e taxas;
III - manter articulações com órgãos públicos que exercem atividades de defesa agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa;
IV - participar da elaboração de indicadores de desempenho institucional e operacional;
V - programar e promover auditorias técnicas e operacionais das atividades desempenhadas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;
VI - coordenar e acompanhar os detalhamentos e execuções dos Planos Operativos Anuais, consoante diretrizes específicas da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;
VII - implementar mecanismos de articulação técnico-administrativa com as demais unidades técnico-administrativas da SFA/MAPA, com vistas a assegurar o cumprimento das programações das ações de defesa agropecuária;
VIII - promover e propor a organização, bem assim coordenar, apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em eventos e colegiados, inclusive fóruns e comissões regionais, estaduais e municipais, relacionados às atividades de competência;
IX - consolidar dados específicos e emitir relatórios das atividades de defesa agropecuária desempenhadas, e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal;
X - planejar, orientar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de interesse da defesa agropecuária; e
XI - propor, em articulação com os Serviços de Planejamento e Acompanhamento ou as Seções de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da defesa agropecuária.
Art. 16. Ao Serviço de Saúde Animal compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de animais vivos, material genético de animais (sêmen, embriões, óvulos, ovos férteis de aves), produtos de origem animal, material biológico ou patológico de interesse veterinário, observados os requisitos estabelecidos pelo país importador;
d) autorização de importação para animais vivos e de material genético de animais, observados os requisitos estabelecidos pelo MAPA;
e) anuência de importação de produtos de origem animal, material biológico ou patológico de interesse veterinário, observados os requisitos estabelecidos pelo MAPA;
f) aplicação de medidas de defesa sanitária animal, com vistas a evitar disseminação de doenças;
g) educação sanitária;
h) auditorias técnico-fiscal e operacional de campanhas sanitárias;
i) cadastro, habilitação e capacitação de médicos veterinários sem vínculo com a administração pública, para a execução de atividades de saúde animal;
j) inquéritos epidemiológicos; e
k) rastreabilidade animal;
II - orientar e acompanhar:
a) aplicação das normas sanitárias que disciplinam o trânsito interestadual e internacional de animais e a realização de exposições, feiras, leilões, e outras aglomerações de animais;
b) realização de exames laboratoriais, tratamentos e vacinações, para fins de expedição dos certificados sanitários internacionais de origem, na exportação de animais vivos, de sêmen animal, de embriões de animais e de ovos férteis de aves;
c) emissão de certificados sanitários para exportação de animais vivos e produtos de origem animal, na forma da legislação; e
d) bem-estar animal, quanto aos aspectos de saúde e no transporte por qualquer meio;
III - coletar, processar e manter os dados do sistema de informações sanitárias e epidemiológicas;
IV - orientar, acompanhar, controlar e proceder a supervisões das atividades de defesa sanitária animal executadas pelos médicos veterinários particulares, previamente habilitados;
V - orientar, controlar e auditar execuções de convênios, ajustes, acordos, contratos e demais instrumentos de parceria voltados à defesa sanitária animal, emitindo parecer técnico sobre o trabalho realizado;
VI - propor e acompanhar realização da quarentena de animais;
VII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência;
VIII - elaborar plano operativo anual das ações de defesa sanitária, conforme orientação técnica do Departamento de Saúde Animal, da SDA/MAPA;
IX - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades;
X - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência;
XI - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; e
XII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 17. Ao Serviço de Sanidade Vegetal compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
c) aplicação das medidas de defesa fitossanitária, com vistas a evitar a disseminação de pragas dos vegetais;
d) educação fitossanitária;
e) fiscalização das atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com o SEFIA, SIFISV e SEFAG/DDA; e
f) acompanhamento das atividades e realização de auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas com centros colaboradores e estações quarentenárias.
II - orientar e acompanhar:
a) a aplicação das normas sanitárias que disciplinam:
1. importação e exportação de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e de suas embalagens; e
2. fiscalização do trânsito interestadual e internacional de vegetais, partes de vegetais e de produtos e subprodutos de origem vegetal, quando da ocorrência de pragas na região de origem;
b) articulação para a instalação de barreiras fitossanitárias, quando da ocorrência de pragas na região de origem, assim como, definir as rotas para o trânsito interestadual por produto;
c) emissão de certificados específicos e permissões de trânsito;
d) análise e instrução de processo de credenciamento de:
1. profissional, sem vínculo com a administração pública, para a execução de atividades fitossanitárias, bem como proceder ao específico cadastramento; e
2. centro colaborador e estação quarentenária;
e) cadastro, habilitação e capacitação de profissionais específicos, sem vínculo com a administração pública, para execução de atividades de sanidade vegetal;
f) atividades de defesa fitossanitária executadas pelos profissionais credenciados, e
g) apoio técnico para estabelecimento de áreas e locais livres de pragas, áreas de baixa prevalência de pragas e sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas;
III - orientar, acompanhar, controlar e auditar a execução de:
a) acordos bilaterais referentes aos programas de exportação; e
b) convênios, ajustes, acordos, contratos e demais instrumentos de parcerias voltados à defesa sanitária vegetal;
IV - cadastrar, registrar e fiscalizar propriedades rurais e empresas exportadoras que tenham aderido aos programas de exportação chancelados pelo MAPA;
V - coletar, processar e manter atualizados os dados do Sistema Nacional de Informação Fitossanitária, no âmbito regional;
VI - executar as atividades do Sistema Nacional de Avisos Fitossanitários, no âmbito da região;
VII - indicar a quarentena de vegetais e acompanhar a sua execução;
VIII - promover a execução de campanha fitossanitária;
IX - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às suas atividades;
X - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
XI - elaborar plano operativo anual das ações de sanidade vegetal, conforme orientação técnica do Departamento de Sanidade Vegetal, da SDA/MAPA;
XII - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades;
XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e
XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 18. Ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de:
a) inspeção ante-mortem e post-mortem de animais de açougue;
b) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos que procedem ao abate de animais de açougue e que industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam e embalam matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, destinados ao comércio interestadual e internacional;
c) fiscalização da classificação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, bem como da tipificação de carcaças;
d) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive resíduos de valor econômico, destinados ao comércio interestadual e internacional;
e) reinspeção e fiscalização de produtos de origem animal no comércio varejista e atacadista, quando couber; e
f) apoio para o controle de resíduos químicos e biológicos e de contaminantes;
II - orientar, controlar e auditar os acordos e convênios firmados com os governos estaduais e municipais, quanto à execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - promover, orientar, e controlar a emissão de certificados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional de produtos e derivados de origem animal processados em estabelecimentos registrados;
IV - instruir processos para fins de registro e apresentar pareceres conclusivos sobre:
a) produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origem animal; e
b) estabelecimentos industriais, manipuladores, fracionadores, importadores e exportadores de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de origem animal;
V - colher amostras de produtos, subprodutos, derivados, resíduos e materiais de valor econômico de origem animal, para fins de análise fiscal, controle e registro;
VI - subsidiar levantamento de necessidades e desenvolver programações de treinamento e formação de pessoal técnico para o desempenho de atividades relacionadas à tipificação de carcaças e à classificação de animais e de produtos de origem animal;
VII - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
VIII - acompanhar, orientar e realizar supervisões e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de inspeção de produtos de origem animal desempenhadas junto aos estabelecimentos que abatem animais, industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam e embalam matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
IX - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades da inspeção sanitária de produtos de origem animal desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência;
X - coletar, processar e manter os dados quantitativos e qualitativos, necessários à alimentação dos sistemas de informações relativos às atividades de inspeção e fiscalização de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origem animal;
XI - coleta de amostras de monitoramento e investigação de violações referentes ao controle de resíduos e contaminantes;
XII - elaborar plano operativo anual das ações de inspeção de produtos de origem animal, conforme orientação técnica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da SDA/MAPA;
XIII - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades;
XIV - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e
XV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 19. Ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de:
a) fiscalização e supervisão técnica da classificação de matérias-primas, produtos e subprodutos e derivados de origem vegetal;
b) inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos que produzem, fabricam, padronizam, acondicionam, engarrafam, importam e exportam vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, inclusive os estabelecimentos cadastrados como importadores de vinhos estrangeiros e derivados da uva e do vinho para o mercado nacional;
c) controle higiênico-sanitário dos produtos vegetais oriundos da produção interna, da importação e destinados à exportação;
d) coleta de amostras de monitoramento e investigação de violações referentes ao controle de resíduos e contaminantes; e
e) apoio para o controle de resíduos químicos e biológicos e de contaminantes;
II - orientar, acompanhar e auditar:
a) atividades de inspeção e fiscalização de vinhos, de derivados da uva e do vinho, bebidas, vinagres e de classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, de competência estadual outorgada pela legislação específica; e
b) acordos e convênios firmados com os governos estaduais e municipais, quanto à execução da inspeção de produtos e derivados de origem vegetal e da classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;
III - emitir pareceres e proceder aos registros de:
a) vinhos, bebidas, vinagres e fermentados acéticos;
b) produtos, subprodutos, matérias-primas, derivados e resíduos de valor econômico de origem vegetal;
c) estabelecimentos industriais, manipuladores, fracionadores, embaladores, processadores, importadores e exportadores de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de origem vegetal; e
d) pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas na classificação vegetal;
IV - colher amostras de derivados da uva e do vinho, bebidas, vinagres e de produtos vegetais, subprodutos, derivados, matérias-primas, resíduos e materiais de valor econômico de origem vegetal para fins de análise fiscal e de controle de resíduos e contaminantes;
V - estudar e propor alterações de padrões e especificações de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
VI - opinar, emitindo pareceres, sobre pedidos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, para execução de atividades da classificação de produtos de origem vegetal;
VII - subsidiar levantamento de necessidades e desenvolver programações de treinamento e formação de classificadores de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
VIII - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de origem vegetal credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
X - acompanhar, orientar e realizar supervisões e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de inspeção de produtos de origem vegetal desempenhadas junto aos estabelecimentos que produzem, fabricam, padronizam, acondicionam, engarrafam, importam e exportam vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, bem como embalam, processam, industrializam, importam, exportam ou classificam produtos, matérias-primas, derivados e subprodutos de origem vegetal;
XI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;
XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades da inspeção sanitária de produtos de origem vegetal desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência;
XIII - elaborar plano operativo anual das ações de inspeção de produtos de origem vegetal, conforme orientação técnica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da SDA/MAPA;
XIV - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de atividades de competência;
XV - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às respectivas competências; e
XVI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 20. Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização e inspeção de insumos pecuários, relativas:
a) à produção, importação e exportação de produtos de uso veterinário; e
b) à produção, importação e exportação de produtos destinados à alimentação animal;
c) à produção, comércio, importação e exportação de material genético animal; e
d) à prestação de serviços de reprodução animal e de inseminação artificial.
II - emitir pareceres para registros de:
a) estabelecimentos fabricantes, fracionadores, processadores, importadores e exportadores de produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal, e de material genético animal, bem como realizar os respectivos registros e renovações de licenças quando couber; e
b) produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal, bem como realizar os respectivos registros e renovações das licenças, quando couber;
III - proceder à investigação em estabelecimentos rurais que cometem violações ao uso de drogas e substâncias controladas e monitoradas em produtos de origem animal;
IV - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
V - coletar, processar e manter as informações relativas às atividades de fiscalização de produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal;
VI - analisar pedidos e autorizar as importações e exportações de produtos de uso veterinário, produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal, quando couber;
VII - expedir Declaração de Conformidade para exportação de produtos destinados à alimentação animal, com vistas à emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário pelo SVA/DDA, consoante os requisitos estabelecidos pelo país importador;
VIII - expedir Declaração de Livre Venda para exportação de produtos destinados à alimentação animal, consoante os requisitos estabelecidos pelo país importador;
IX - elaborar plano operativo anual de fiscalização de insumos pecuários, conforme orientação técnica da SDA/MAPA;
X - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas;
XI - acompanhar e realizar auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal;
XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização de insumos pecuários desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência;
XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e
XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 21. Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização e inspeção de insumos agrícolas, relativas à:
a) produção, importação e exportação de agrotóxicos e afins;
b) produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes e biofertilizantes;
c) produção, certificação, comercialização, utilização, importação e exportação de sementes e mudas; e
d) pesquisa, produção, utilização, comercialização e importação de organismo geneticamente modificado, em articulação com as demais unidades administrativas da SFA/MAPA;
II - inscrever, no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento e comércio de sementes e mudas;
III - credenciar, junto ao RENASEM, as pessoas físicas e jurídicas para exercerem as atividades de responsável técnico, entidade de certificação de sementes e mudas, certificador de sementes ou mudas de produção própria, laboratório de análise de sementes e mudas e de amostrador de sementes e mudas;
IV - emitir pareceres e proceder aos registros de:
a) estabelecimentos produtores, comerciantes, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes; e
b) produtos fertilizantes, corretivos e inoculantes;
V - cadastrar empresas fornecedoras de matérias-primas para a fabricação de produtos e as prestadoras de serviços de acondicionamento, armazenamento e de análises laboratoriais de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes;
VI - autorizar as importações e exportações de insumos agrícolas quando couber;
VII - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
VIII - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnicas e operacionais das atividades de fiscalização de insumos agrícolas desempenhadas junto aos:
a) estabelecimentos que produzem, importam e exportam agrotóxicos e afins;
b) estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes e aos prestadores de serviços de acondicionamento e armazenamento desses produtos; e
c) pessoas físicas e jurídicas que produzem, beneficiam, certificam, embalam, armazenam e comercializam sementes e mudas;
IX - coletar, processar e manter os dados quantitativos ou qualitativos dos sistemas de informações relativos às atividades de fiscalização;
X - elaborar plano operativo anual de fiscalização de insumos agrícolas, conforme orientação técnica da SDA/MAPA;
XI - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas;
XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização de insumos pecuários desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência;
XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às respectivas competências; e
XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão Anual da SFA/MAPA.
Art. 22. Ao Serviço de Inspeção e Saúde Animal compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de inspeção de produtos de origem animal e de saúde animal.
Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos arts. 16 e 18 deste Regimento Interno.
Art. 23. Ao Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de inspeção de produtos de origem vegetal e de sanidade vegetal.
Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos arts. 17 e 19 deste Regimento Interno.
Art. 24. Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de fiscalização de insumos pecuários e de fiscalização de insumos agrícolas.
Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos arts. 20 e 21 deste Regimento Interno.
Art. 25. Ao Serviço de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal, compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de saúde animal, de inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários.
Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos arts. 16, 18 e 20 deste Regimento Interno.
Art. 26. Ao Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal, compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de sanidade vegetal, de inspeção de produtos de origem vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas.
Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos arts. 17, 19 e 21 deste Regimento Interno.
Art. 27. Às Divisões de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário compete:
I - promover, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento agropecuário, em especial:
a) inovação e uso da propriedade intelectual no agronegócio, especialmente em:
1. indicação geográfica de produtos de origem agropecuária; e
2. marcas coletivas e marcas de certificação no agronegócio;
b) proteção de cultivares;
c) intercâmbio, conservação e uso sustentável de recursos genéticos;
d) agroecologia e sistemas orgânicos de produção agropecuária;
e) sistemas agropecuários de produção integrada;
f) proteção, manejo e conservação do solo e da água;
g) cooperativismo e associativismo rural;
h) assistência técnica, extensão rural e iniciativas ou processos inovadores de transferência de tecnologia;
i) infraestrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuária;
j) fomento agropecuário sustentável, inclusive da heveicultura;
k) novos produtos e estímulo aos processos de agregação de valor e de agroindustrialização;
l) agricultura irrigada;
m) recuperação de áreas de agricultura e de pastagens degradadas;
n) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento das espécies vegetais e animais;
o) boas práticas agropecuárias, bem-estar animal e manejo zootécnico;
p) sistemas de integração de lavoura, pecuária e floresta;
q) apoio às iniciativas, projetos e ações voltadas ao fomento da agricultura de precisão e da biotecnologia agropecuária;
r) florestas plantadas;
s) exposições, leilões, feiras agropecuárias; e
t) agricultura de precisão;
II - orientar a elaboração de propostas, analisar, acompanhar e proceder à fiscalização da execução do plano de trabalho de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria, por órgãos e entidades públicas e privadas voltados ao desenvolvimento agropecuário e ao cooperativismo e associativismo rural, inclusive de repasses financeiros e, ainda, orientar a prestação de contas;
III - orientar, acompanhar, controlar, fiscalizar e auditar as atividades relacionadas com:
a) registro genealógico, incluindo provas zootécnicas e avaliações genéticas;
b) competições e demais atividades turfísticas e hípicas;
c) credenciamento de Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC;
d) cadastramento de Organismos de Controle Social - OCS, na venda direta de produtos orgânicos sem certificação;
e) atividades do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SISORG;
f) dados e estatísticas das atividades relacionadas aos sistemas de produção orgânica;
g) mecanização e aviação agrícola;
IV - estimular a organização do setor agropecuário, em especial, a implantação de:
a) cooperativas e instituições associativas rurais;
b) cadeias produtivas do agronegócio;
c) empresas e produtores de sementes e mudas;
d) empresas, organizações e iniciativas voltadas à assistência técnica, extensão rural e transferência de tecnologia, inclusive o credenciamento de profissionais, autônomos ou não;
e) empresas prestadoras de serviços agrícolas e pecuários; e
f) certificação relacionada à produção e comercialização agropecuária;
V - promover, em articulação com as cadeias produtivas, propostas de alterações de padrões e especificações de produtos agropecuários;
VI - executar, bem como orientar, acompanhar e fiscalizar a execução quando for o caso, das atividades de:
a) implementação dos mecanismos de garantia da qualidade orgânica e do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; e
b) desenvolvimento dos sistemas orgânicos de produção agropecuária;
VII - implementar e coordenar a Comissão da Produção Orgânica, na Unidade da Federação;
VIII - implementar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas às políticas de crédito e investimentos públicos e à produção e comercialização agropecuária, especialmente voltadas para:
a) cafés, inclusive gestão dos armazéns e estoques sob guarda do MAPA;
b) cana-de-açúcar, açúcar, álcool e demais produtos da agroenergia;
c) monitoramento das informações de produção, comercialização e estoques de açúcar e etanol, para subsidiar as respectivas políticas;
d) crédito rural;
e) zoneamento agropecuário, e seguro rural, inclusive o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
f) estoques públicos;
g) segurança alimentar; e
h) promoção do agronegócio brasileiro com vistas à divulgação internacional;
IX - promover levantamentos, prognósticos, diagnósticos e estudos relativos ao setor agropecuário, na Unidade da Federação, visando apoiar as ações do desenvolvimento agropecuário;
X - participar das comissões regionais, estaduais e municipais de conservação do solo e da água, bem como de sementes e mudas;
XI - instruir processos administrativos decorrentes de infração aos dispositivos legais;
XII - elaborar Plano Operativo Anual de Desenvolvimento Agropecuário, conforme diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo e orientações técnicas da SDC/MAPA;
XIII - executar, bem como orientar e acompanhar a execução, quando for o caso, em articulação com as cadeias produtivas e conforme diretrizes específicas, atividades de promoção do agronegócio brasileiro com vistas à divulgação internacional;
XIV - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções físicas das ações específicas;
XV - promover e propor a organização, bem como coordenar, apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em eventos e colegiados, inclusive fóruns e comissões regionais, estaduais e municipais relacionados às atividades de competência;
XVI - consolidar dados específicos e emitir relatórios das atividades de política, produção e desenvolvimento agropecuários desempenhadas e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal;
XVII - planejar, orientar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que diz respeito às atividades de competência; e
XVIII - propor, em articulação com o Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou Seção de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da produção, política e desenvolvimento agropecuários.
XIX - Executar as atividades de fiscalização em empresas da agroindústria canavieira e da agroenergia, produtoras de açúcar e biocombustíveis, para obter informações de produção e comercialização quando demandadas pela Secretaria de Produção e Agroenergia.
Art. 28. Ao Serviço de Suporte Agropecuário e à Seção de Suporte Agropecuário, compete:
I - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relacionados ao desenvolvimento agropecuário;
II - prestar apoio ao Chefe de Divisão no que concerne às suas competências referidas no artigo anterior e especificamente em:
a) elaborar o Plano Operativo Anual de Desenvolvimento Agropecuário;
b) promover e organizar os fóruns consultivos às cadeias de produção; e
c) planejar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. À Seção do Café compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, especialmente de:
a) guarda e conservação do café estocado;
b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento;
c) apoio à comercialização de café;
d) escrituração do estoque e arquivo de amostras de café; e
e) prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza;
II - programar e promover a manutenção das instalações, dos equipamentos e bens móveis, consoante as necessidades das UACs/SECAF;
III - promover a coleta de dados, processar e manter os sistemas de informações relativos à produção e comercialização cafeeira;
IV - realizar supervisões e promover, orientar e acompanhar auditorias das atividades exercidas pelas Unidades Armazenadoras;
V - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais;
VI - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões relacionadas às atividades de competências; e
VII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas de Execução Finalística
Art. 30. Aos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária, à Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal e à Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal, localizados em portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Defesa Agropecuária, observada a coordenação e orientação da Divisão de Defesa Agropecuária e a formação profissional dos Fiscais Federais Agropecuários localizados, compete:
I - executar as atividades de fiscalização agropecuária, procedendo:
a) realização de exames de animais vivos e de vegetais e partes de vegetais, na importação e na exportação;
b) inspeção de produtos de origem animal e de origem vegetal, de sêmen animal, de embriões de animais, de produtos para alimentação animal, de produtos de uso veterinário, de agrotóxicos, seus componentes e afins, de fertilizantes, de corretivos, de inoculantes, de sementes e mudas e de vinhos e bebidas em geral, na importação e na exportação; e
c) inspeção de forragens, boxes, caixas e materiais de acondicionamento e embalagens na importação dos produtos referidos anteriormente;
II - examinar, em articulação com as autoridades aduaneiras, bagagens de passageiros, acompanhadas ou não, com vistas a detectar produtos de origem animal ou vegetal e produtos biológicos que possam veicular agentes de doenças animais ou de pragas vegetais, que constituem ameaça à agropecuária nacional.
III - aplicar medidas de:
a) desinfecção e desinfestação em animais e vegetais e partes de vegetais, de seus produtos e derivados de origens animal e vegetal, além de materiais de acondicionamento, embalagens e veículos, quando se fizer necessário; e
b) apreensão, interdição ou destruição de animais, vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento e embalagens, quando passíveis de veicular agentes de doenças e de pragas que constituem ameaça à agropecuária nacional;
IV - expedir certificados sanitários e fitossanitários, para a exportação de animais vivos, vegetais, partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal e vegetal e de materiais de multiplicação vegetal e animal, quando previamente autorizados;
V - coletar amostras de produtos de origem animal e vegetal para análise laboratorial, para fins de desembaraço aduaneiro e liberação para entrada no País;
VI - análise e providências específicas para o licenciamento de importação e de exportação;
VII - propor quarentena agropecuária, na forma definida;
VIII - realizar fiscalização de produtos e insumos agropecuários importados;
IX - elaborar relatórios específicos e das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal; e
X - providenciar execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional da Unidade Descentralizada, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo, da SFA/MAPA.
Art. 31. Ao Serviço Quarentenário de Cananéia compete:
I - executar atividades de quarentena de animais, de acordo com a orientação da SDA/MAPA;
II - apoiar as ações de educação continuada para os servidores do MAPA; e
III - elaborar relatório das atividades desempenhadas e subsidiar o Relatório de Gestão da Superintendência Federal;
Art. 32. Às Unidades Armazenadoras de Café, compete:
I - exercer as atividades de:
a) guarda e conservação do café estocado; e
b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento;
II - escriturar o estoque e manter arquivo de amostras de café;
III - acompanhar e controlar a execução dos serviços de vigilância, conservação e limpeza realizadas junto à Unidade;
IV - orientar e acompanhar a manutenção das instalações, dos equipamentos e bens móveis da UAC;
V - efetuar levantamento da produção de café na região de influência da Unidade;
VI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
VII - participar de coleta de dados, processar e manter sistema de informação específico;
VIII - providenciar a execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional da Unidade Armazenadora de Café, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo; e
IX - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA.
Art. 33. Ao Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola, localizado na Fazenda Ipanema compete:
I - executar as atividades de promoção da mecanização e da aviação agrícola, inclusive de combate a incêndios;
II - apoiar e realizar ensaios para avaliar a conformidade de máquinas e equipamentos agrícolas, por meio de parcerias com entidades públicas atuantes na área de engenharia agrícola;
III - implementar a realização de cursos de aviação agrícola na formação de profissionais, de acordo com a legislação, podendo estabelecer parcerias com entidades públicas;
IV - estabelecer requisitos técnicos para treinamento e avaliação de piloto agrícola;
V - prestar apoio e acompanhar supervisões e auditorias relacionadas às atividades de competência;
VI - coletar, processar e manter os dados específicos de sistemas de informações agropecuárias;
VII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
VIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competências;
IX - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e
X - providenciar a execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional do Centro, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo, da SFASP/MAPA.
Art. 34. À Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I - executar as atividades de defesa agropecuária, no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Defesa Agropecuária, sob coordenação, orientação e programação específicas da Divisão de Defesa Agropecuária;
II - executar as atividades de desenvolvimento agropecuário, no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, sob coordenação, orientação e programação específicas da Divisão de Política e Desenvolvimento Agropecuário;
III - executar as atividades de administração geral no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções oriundas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva e sob a coordenação da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo, especificamente de:
a) controle de freqüência e férias de servidores;
b) encaminhamento de documentos necessários aos registros funcionais;
c) administração de material e patrimônio;
d) transporte;
e) comunicações administrativas; e
f) vigilância, zeladoria e demais atividades auxiliares; e
IV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA.
Parágrafo único. A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluída como unidade integrante do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, exercerá também as atividades referenciadas no art. 30 deste Regimento Interno.
Seção IV
Das Unidades de Apoio Operacional
Art. 35. À Divisão de Apoio Administrativo e ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das atividades de administração geral e de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à SFA/MAPA, consoante orientações dos órgãos setoriais;
II - orientar e acompanhar:
a) procedimentos licitatórios;
b) preparação e formatação de contrato, ajuste e demais instrumentos de parcerias;
c) alienação de bens móveis;
d) execução físico-financeira de convênio, ajuste, contrato, e demais instrumentos de pareceria, emitindo parecer técnico; e
e) atividade-meio e de execução orçamentária e financeira, junto às Unidades de Execução Finalística integrantes da SFA/MAPA;
III - propor, em articulação com o Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou a Seção de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da área administrativa;
IV - programar e promover auditorias das atividades exercidas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas ou sob orientação;
V - coordenar os apoios operacionais e administrativos à Comissão Permanente de Licitação - CPL e ao Pregoeiro no âmbito da SFA/MAPA, especialmente de:
a) providências para publicação de avisos de licitações e de outros eventos previstos em lei;
b) realização de pesquisas de preços e composição dos respectivos mapas comparativos;
c) elaboração de minuta de edital de licitação ou equivalente; e
d) prestação de informações às empresas licitantes sobre andamento de processos;
VI - elaborar atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços;
VII - acompanhar:
a) cadastramento e atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
b) compra; e
c) formalização, acompanhamento e controle de contratos, convênios ajustes e demais instrumentos de parceria, inclusive das programações físico-financeiras;
VIII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais de consumo e permanente, bem como dos serviços prestados;
IX - promover coleta, processamento e manutenção dos dados dos sistemas de informações administrativas e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
X - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
XI - prestar apoio administrativo requerido pela participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais; e
XII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 36. À Seção de Atividades Gerais compete:
I - promover, acompanhar e orientar a execução das atividades de transporte, material e patrimônio, reprografia, zeladoria, manutenção predial, almoxarifado, protocolo, limpeza, conservação e vigilância;
II - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas;
III - programar as aquisições de materiais e as contratações de serviços;
IV - promover:
a) operação do sistema informatizado de protocolo referente à documentação corrente;
b) ações relacionadas à funcionalidade do Sistema - SIGID;
V - administrar o arquivo central, mantendo as condições de guarda e conservação dos documentos, inclusive procedendo a controle e descarte do acervo documental;
VI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e
VII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 37. Ao Setor de Manutenção Predial e ao Núcleo de Manutenção Predial compete:
I - acompanhar e controlar a execução de serviço prestado para manutenção, limpeza e vigilância de edifícios e outros bens imóveis;
II - promover e orientar mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis;
III - vistoriar as condições de:
a) infraestrutura física dos bens imóveis e manter atualizados os registros cadastrais; e
b) instalações elétricas e hidráulicas dos edifícios;
IV - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente;
V - realizar ações preventivas para garantir a segurança das condições de uso dos bens imóveis;
VI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Parágrafo único. Nas SFAs/MAPA que tenham no seu Quadro de Pessoal profissional de engenharia ou arquitetura, compete, ainda, à SMAP/SAG, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços de engenharia, arquitetura e manutenção realizados nos bens imóveis de sua jurisdição.
Art. 38. Ao Setor de Compras e Contratos compete:
I - promover:
a) apoio operacional e administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL e ao pregoeiro da SFA;
b) providências requeridas para a formalização de compra ou de contrato de prestação de serviço e de execução de obra;
II - receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisições de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;
III - controlar:
a) prazos estabelecidos para entrega de materiais e execução de serviços, bem como informar sobre aplicação de penalidades e multas devidas;
b) recebimento e guarda dos documentos de garantia, fornecidos pelos contratados; e
c) estudos de viabilidade de prorrogações de prazos de entrega de material e de execução de serviço e obra;
IV - operar o Sistema Integrado de Registro de Preços, no que se refere ao processamento dos registros referentes às compras e contratações;
V - fornecer subsídios para a elaboração de atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços;
VI - cadastrar e implementar atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
VII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais e da prestação de serviços;
VIII - propor:
a) aplicação de penalidades em casos de inadimplência e de descumprimento de obrigações contratuais;
b) designações e substituições de servidores para o exercício do encargo de fiscal de contrato, prestando informações pertinentes;
IX - receber, analisar e instruir processos para repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e reajustes de preços de serviços, bem como para demais alterações contratuais;
X - acompanhar os prazos de vigência dos contratos e de Atas de Registro de Preços, analisando as condições técnico-administrativas das execuções, face à viabilidade legal de prorrogação;
XI - elaborar minutas de editais e de instrumentos contratuais ou congêneres;
XII - solicitar as documentações indicadas para efetivação das contratações, bem como providenciar assinatura dos termos contratuais;
XIII - providenciar divulgação e publicação de termo contratual e demais ações consequentes;
XIV - manter registros dos contratos firmados e gerar cronogramas no SIASG;
XV - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal;
Art. 39. Ao Setor de Material e Patrimônio compete:
I - controlar a entrega e manter a guarda de material adquirido;
II - classificar, registrar e controlar bens de consumo, elaborando demonstrativo contábil;
III - proceder à redistribuição de bens de consumo;
IV - manter:
a) documentação relativa ao almoxarifado da Superintendência Federal, organizada e atualizada;
b) registros, bem como guarda dos materiais de consumo e permanente e promoção da conservação devida;
V - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas;
VI - classificar, registrar e cadastrar bem patrimonial, elaborando demonstrativo contábil, bem como controlar a distribuição;
VII - proceder a mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis;
VIII - manter organizada e atualizada a documentação relativa aos bens móveis e imóveis da Superintendência Federal;
IX - executar os procedimentos de alienação de bens móveis;
X - providenciar legalização e manter atualizados os registros cadastrais dos bens imóveis jurisdicionados à Superintendência Federal, junto aos órgãos competentes;
XI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e
XII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal;
Art. 40. Ao Setor de Protocolo e ao Núcleo de Protocolo compete:
I - receber, distribuir e expedir a documentação corrente;
II - classificar, numerar, registrar e autuar as documentações recebidas e expedidas, com lançamento no Sistema SIGID;
III - sistematizar, recuperar e prestar informações relativas ao trâmite documental;
IV - receber e expedir malotes;
V - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e
VI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal.
Art. 41. Ao Setor de Transporte e ao Núcleo de Transporte compete:
I - manter sistema de controle de acompanhamento da utilização dos veículos;
II - orientar os usuários dos veículos quanto aos aspectos da utilização e da direção defensiva dos veículos;
III - promover recuperação, manutenção e revisão dos veículos;
IV - levantar e analisar custos de manutenção e conservação dos veículos, bem como do consumo de combustíveis;
V - acompanhar, em consonância com o fiscal de contrato, a execução do contrato de prestação de serviços, relacionados aos veículos;
VI - detalhar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV, bem como a proposta de alienações dos veículos inservíveis ou antieconômicos;
VII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
VIII - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas; e
IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal;
Art. 42. Ao Serviço de Gestão de Pessoas e à Seção de Gestão de Pessoas compete:
I - promover aplicação da legislação de pessoal no que tange aos direitos e deveres dos servidores públicos e dos empregados lotados na SFA/MAPA;
II - orientar a execução das atividades de:
a) registros funcionais;
b) preparo de pagamento de pessoal;
c) concessões de:
1. férias, licenças e aposentadorias;
2. benefícios sociais e assistenciais; e
3. exames médicos periódicos.
III - providenciar a realização de perícia médica;
IV - controlar as atividades dos estagiários;
V - identificar as necessidades de desenvolvimento de competências e de realização de programações e projetos de educação continuada, em articulação com as demais unidades administrativas da SFA/MAPA,
VI - cadastrar e manter atualizados os dados e informações sobre agentes de desenvolvimento de pessoas, consultores, educadores e empresas especializadas;
VII - providenciar inscrição e analisar os processos de participação de servidores em cursos externos e em outros eventos similares;
VIII - prover apoio técnico e operacional na execução do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas;
IX - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas;
X - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e
XI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal;
Art. 43. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira e à Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - processar a execução orçamentária e financeira dos créditos e recursos alocados à Superintendência Federal;
II - efetuar pagamentos de suprimentos de fundos e demais despesas, mediante prévia autorização do Superintendente Federal ou Superintendente e controlar a respectiva prestação de contas;
III - executar inclusões, alterações e exclusões de informações no Sistema SIAFI;
IV - manter documentos e registros financeiros para fins de auditoria;
V - analisar e emitir parecer sobre a execução financeira, processamento contábil e prestação de contas correspondentes aos contratos, convênios, ajustes, acordos e demais instrumentos de parcerias;
VI - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas;
VII - verificar e registrar a conformidade de gestão:
VIII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e
IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 44. Ao Superintendente Federal ou Superintendente incumbe:
I - coordenar a execução das atividades da SFA/MAPA, em consonância e respeito aos normativos técnicos, administrativos e operacionais dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da política agrícola traçada para a respectiva Unidade da Federação;
III - aprovar a proposta orçamentária e financeira da SFA/MAPA, a ser encaminhada ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - recomendar a suspensão da transferência de recursos financeiros para órgãos e entidades conveniados, bem assim aos executores de parcerias, tendo em vista os resultados das auditorias técnico-fiscais, administrativas e financeiras realizadas;
V - celebrar, mediante aprovação do Ministro de Estado, convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando à execução de atividades de competência da SFA/MAPA;
VI - celebrar Termo de Cooperação Técnica;
VII - promover:
a) articulações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, para formalização de parceria na execução de ações de interesse da SFA/MAPA;
b) atividades de planejamento e acompanhamento, bem como de organização e inovação institucional, suporte e apoio operacional e divulgação institucional;
VIII - praticar, como ordenador de despesas, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários e recursos financeiros disponibilizados à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, observando as programações específicas e autorizando as contratações, empenhos, liquidações de despesas, pagamentos e demais atos afins;
IX - assinar conjuntamente com o Chefe do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira ou da Seção de Execução Orçamentária e Financeira, as autorizações de pagamento de despesas;
X - indicar representantes da SFA/MAPA em órgãos colegiados, eventos e ações específicas no âmbito da respectiva Superintendência Federal;
XI - homologar licitação para aquisição de material ou execução de obra e serviço, inclusive autorizar a abertura e anular processo licitatório;
XII - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;
XIII - decidir os procedimentos administrativos relacionados às autuações efetivadas pelas Unidades de Execução Finalística, observada a instância de atuação e aplicar as sanções legais cabíveis, inclusive a penalidade de multa;
XIV - suspender empresa prestadora de serviço e fornecedor de material, por inadimplência de contrato;
XV - autorizar a liberação de garantia depositada junto à SFA/MAPA;
XVI - autorizar viagem e deslocamento, em proveito do serviço, de servidor público e empregado lotados na Superintendência Federal e de colaborador eventual, bem como requisitar transporte, passagem e conceder diárias;
XVII - localizar e remover servidores públicos e empregados, no âmbito da SFA/MAPA, em consonância com a Chefia da unidade administrativa envolvida, comunicando imediatamente aos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA.
XVIII - conceder aposentadoria, pensão e licença especial;
XIX - fazer publicar decisão administrativa transitada em julgado, decorrente de processo de auto de infração;
XX - receber e encaminhar ao órgão específico singular ou setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento documentos e processos relacionados à agropecuária e à agroindústria, bem como demais matérias de competência;
XXI - elaborar e apresentar:
a) Relatório de Gestão da Superintendência Federal de Agricultura; e
b) relatório de desempenho operacional, no prazo determinado pela autoridade superior.
XXII - praticar os atos administrativos relacionados às atividades de competência da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, instrução, ordem de serviço e demais atos inerentes, observada a instância de atuação e competências normativas dos órgãos específicos, singulares e setoriais do MAPA;
XXIII - instaurar procedimentos administrativos disciplinares no âmbito de sua jurisdição, na forma da legislação vigente;
XXIV - designar e dispensar servidores para as funções gratificadas, observadas suas instâncias de competência; e
XXV - ouvidas as áreas técnicas indicar servidores para os cargos em comissão, observadas suas instâncias de competência, para serem nomeados pelo Ministro de Estado.
Art. 45. Ao Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal incumbe:
I - gerir as atividades de competência da respectiva unidade administrativa;
II - orientar e acompanhar as atividades afetas às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;
III - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos para as ações de defesa agropecuária, bem como compatibilizar as ações dos agentes envolvidos;
IV - promover e realizar auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades desempenhadas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;
V - promover, em articulação com:
a) Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuários, a harmonização das agendas referentes à programação e execução das atividades finalísticas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou da Seção de Planejamento e Acompanhamento, a elaboração e consolidação dos planos operativos anuais das ações de defesa agropecuária;
VI - aprovar as programações operacionais das unidades administrativas sob subordinação hierárquica;
VII - validar o planejamento e promover a realização e o acompanhamento de auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades realizadas junto às:
a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção, fiscalização e vigilância agropecuária;
b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
c) órgãos estaduais e municipais, bem como entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA;
VIII - controlar e acompanhar as execuções dos convênios, ajustes e acordos, contratos e demais instrumentos de parcerias voltados à defesa agropecuária, emitindo pareceres técnicos sobre os trabalhos realizados;
IX - proferir decisão sobre autuação referente à defesa agropecuária, observada a respectiva instância;
X - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
XI - propor ao Superintendente Federal ou Superintendente da SFA/MAPA a representação junto ao órgão competente, para apuração de responsabilidade quando de infração aos dispositivos legais;
XII - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências;
XIII - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observadas a instância de atuação e as orientações técnico-normativas da Secretaria de Defesa Agropecuária;
XIV - participar das atividades relativas ao planejamento e acompanhamento, organização e inovação institucional, desenvolvimento de pessoas e à infraestrutura, no que se refere às interfaces operacionais;
XV - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da Secretaria de Defesa Agropecuária e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA.
Art. 46. Aos Chefes dos Serviços de Saúde Animal, de Sanidade Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, de Fiscalização de Insumos Pecuários, de Fiscalização de Insumos Agrícolas, de Saúde e Inspeção Animal, de Sanidade e Inspeção Vegetal e Fiscalização de Insumos Agropecuários, de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal, de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal e de Vigilância Agropecuária, integrantes da Divisão de Defesa Agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa imediata, incumbe:
I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa;
II - instruir processo para concessão, renovação ou cancelamento de registro de produto de origem animal e vegetal, de vinho, bebida, vinagre e fermentado acético, de corretivo, fertilizante, biofertilizantes e inoculante, de produto destinado à alimentação animal, de produto de uso veterinário, e de material genético animal e de sementes e mudas, bem assim dos respectivos estabelecimentos fabricantes, processadores, manipuladores, fracionadores ou importadores;
III - conceder, renovar ou cancelar o registro dos produtos e estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, observadas as competências da específica unidade administrativa;
IV - habilitar profissional sem vínculo com a administração pública para a execução de ação de defesa agropecuária;
V - apoiar e acompanhar as execuções das ações relacionadas à defesa agropecuária e decorrentes dos acordos internacionais, contratos, convênios ajustes e demais instrumentos de parecerias firmados;
VI - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos para as ações referidas no inciso anterior, bem como compatibilizar o desempenho dos agentes envolvidos;
VII - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
VIII - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DDA/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência.
Art. 47. Ao Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe:
I - gerir as atividades de competência da respectiva unidade administrativa;
II - orientar e acompanhar as execuções das atividades afetas às competências da unidade administrativa hierarquicamente subordinada;
III - promover, em articulação com:
a) Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, a harmonização das agendas referentes à programação e execução das atividades finalísticas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou da Seção de Planejamento e Acompanhamento, a elaboração e consolidação dos Planos Operativos Anuais das atividades de desenvolvimento agropecuário, a serem submetidos à aprovação do titular da SFA/MAPA;
IV - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos para as ações de desenvolvimento Agropecuário, bem como compatibilizar o desempenho dos agentes envolvidos;
V - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades de competência da respectiva unidade administrativa, observadas a instância de atuação e as orientações técnico-normativas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, da Secretaria de Produção e Agroenergia, da Secretaria de Política Agrícola e da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do MAPA;
VI - aprovar as programações operacionais das unidades administrativas sob subordinação hierárquica;
VII - validar o planejamento e implementar a realização e o acompanhamento das auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades exercidas por:
a) unidades administrativas executoras das atividades de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo; e
b) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA;
VIII - controlar e acompanhar as execuções dos convênios, ajustes, contratos acordos e demais instrumentos de pareceria, voltados ao desenvolvimento agropecuário, inclusive ao cooperativismo e associativismo rural, emitindo pareceres técnicos sobre os trabalhos realizados;
IX - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências;
X - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observada a instância de competência;
XI - apoiar as atividades de organização e inovação institucional, desenvolvimento de pessoas e infra-estrutura, no que se refere às interfaces operacionais; e
XII - promover a elaboração de relatórios operacionais, consoante orientações específicas e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA.
Art. 48. Ao chefe do Serviço de Suporte Agropecuário e ao Chefe da Seção de Suporte Agropecuário, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa imediata, incumbe:
I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa;
II - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico-financeiras;
III - instruir e encaminhar processo administrativo fiscal;
IV - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DIPDAG/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência.
Art. 49. Aos Chefes do Serviço de Vigilância Agropecuária, da Seção de Apoio à Vigilância Agropecuária - Área Animal, da Seção de Apoio à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal e da Unidade de Vigilância Agropecuária, respeitadas a subordinação hierárquico-administrativa imediata e a área de atuação profissional, incumbe:
I - programar, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa;
II - apoiar a execução de ações emergenciais relacionadas à defesa agropecuária;
III - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos;
IV - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais;
V - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DDA/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência.
Art. 50. Ao Chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe:
I - implementar e controlar as execuções das ações relacionadas à defesa agropecuária e à produção, política e desenvolvimento agropecuários, consoante programações estabelecidas, pelas Divisões de Defesa Agropecuária e Divisões de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, das SFAs/MAPA;
II - acompanhar e controlar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos;
III - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e
IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência.
Art. 51. Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe:
I - orientar e acompanhar as atividades de competência;
II - gerir as execuções das atividades afetas às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;
III - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências;
IV - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação, cujas despesas correm à conta dos recursos alocados à Superintendência Federal;
V - orientar e controlar, nos aspectos técnico-normativos, a execução das atividades de execução orçamentária e financeira;
VI - acompanhar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos relativos a contratações, licitações e aquisições;
VII - participar das ações relacionadas com planejamento e acompanhamento, bem como organização e inovação institucional, no que se refere às interfaces operacionais;
VIII - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da unidade administrativa, observadas a instância de competência e orientações técnico-normativas do órgão setorial do MAPA;
IX - apoiar e participar das auditorias, técnico-fiscais e operacionais executadas junto às:
a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção e fiscalização, vigilância, desenvolvimento agropecuário,
b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
c) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA;
X - implementar os controles referentes às execuções dos convênios, ajustes, contratos, acordos e demais instrumentos de parcerias; e
XI - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas, e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA.
Art. 52. Aos demais Chefes de Seção, de Setor, de Núcleo, de Unidade e de Centro, integrantes da SFA/MAPA, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa imediata, incumbe:
I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das competências da respectiva unidade administrativa;
II - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observada a instância de competências;
III - apoiar as auditorias técnico-fiscais e operacionais, observadas as competências da respectiva unidade administrativa; e
IV - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas dos órgãos do Ministério e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA.
Parágrafo único. Aos Chefes das Unidades Armazenadoras de Café incumbe, especificamente, assegurar a guarda e o controle da movimentação dos estoques de café.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Cabe ao Secretário-Executivo do MAPA, em face dos critérios estabelecidos neste Regimento Interno, referentes às Unidades de Execução Finalística, integrantes das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, definir:
I - parâmetros técnicos para a instalação de Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Unidade de Vigilância Agropecuária, que deverão observar a amplitude da ação exercida em área regional do estado sob jurisdição da SFA/MAPA, a força de trabalho disponibilizada e demais indicadores de gestão, para permitir a efetiva descentralização administrativa; e
II - mecanismos de organização da força de trabalho para estruturação dos segmentos especializados de atuação das equipes de trabalho.
Parágrafo único. Nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduana especiais onde as demandas da vigilância agropecuária internacional se deem de maneira esporádica ou sazonal, caberá ao Superintendente Federal ou Superintendente, por indicação do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, prover o atendimento pontual dessa demanda por Fiscal Federal Agropecuário lotado em qualquer unidade técnica da SFA/MAPA, mediante a edição de Portaria designativa ou expedição de Ordem de Serviço específica.
Art. 54. O servidor ou empregado, ocupante de cargo efetivo ou de emprego, do Quadro de Pessoal ou de Tabela de Emprego, do MAPA e lotado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá ser removido observadas as disposições legais.
§ 1º A remoção de ofício, no interesse da administração, ocorrerá nas seguintes situações:
I - para outra Unidade da Federação, sendo efetivada pela Secretaria-Executiva, após manifestação favorável dos titulares das SFAs/MAPA de origem e de destino e consulta ao órgão específico singular, que detenha vinculação técnica relacionada às atribuições desempenhadas pelo servidor ou empregado; e
II - no âmbito da SFA/MAPA, não implicando, portanto, em mudança de sede, sendo efetivada pelo respectivo titular, desde que devidamente formalizada e fundamentada em processo próprio e de comum acordo com o Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária ou do Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, ao qual esteja subordinado o servidor ou o empregado.
§ 2º A remoção a pedido, a critério da administração, não implicando em mudança de sede, ocorrerá entre unidades administrativas integrantes da SFA/MAPA, sendo efetivada pelo respectivo titular após manifestação favorável das chefias das unidades administrativas envolvidas, em consonância com o Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária ou do Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, ao qual esteja subordinado o servidor ou o empregado.
§ 3º A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, observará os critérios estabelecidos no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. Ficam mantidas as:
I - Unidades de Vigilância Agropecuária em funcionamento antes da vigência deste Regimento Interno até ratificação pelo Secretario de Defesa Agropecuária; e
II - Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento instaladas anteriormente à vigência deste Regimento Interno até ratificação pelo Secretário Executivo do Mapa.
Art. 56. Os Titulares das Superintendências Federais apresentarão ao Secretário-Executivo, até 01 de outubro de cada ano, as prioridades e demandas operacionais das respectivas Superintendências Federais, para subsidiar o planejamento estratégico e o planejamento operacional do MAPA, bem como permitir:
I - a adequação estrutural e funcional;
II - a utilização de novas ferramentas de trabalho;
III - o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - o remanejamento de servidores públicos;
V - a realocação de recursos humanos, com implantação sistêmica de planos de transferências motivadas; e
VI - a expansão do quadro de pessoal via processo seletivo para novas contratações.
Art. 57. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ANEXO IIANEXO IIIANEXO IV

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