quarta-feira, junho 29, 2016

Instrução Normativa MAPA nº 54, de 04.12.2007 (Permissão de Trânsito de Vegetais-PTV)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005084/2007-22, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 17 de novembro de 2006 .
REINHOLD STEPHANES


ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção I
Da Exigência e do Uso da PTV
Art. 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve o transporte rodoviário, aéreo doméstico, hidroviário e ferroviário.
Art. 2º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular Praga Quarentenária A2, quando sair de uma UF na qual ocorra a praga e tiver como destino ou trânsito:
I - Unidade da Federação - UF reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrência da praga;
II - UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP, com rota de trânsito definida nessas áreas; e
III - UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção, controle e vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação da respectiva praga, visando à condição de área livre ou área de baixa prevalência, com rota de trânsito definida.
§ 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá apresentar as rotas de trânsito definidas ao MAPA.

§ 2º O MAPA avaliará a execução do programa previsto no inciso III e determinará o prazo durante o qual o OEDSV poderá exigir a PTV.
Art. 3º A PTV será exigida para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga quarentenária A2, oriunda de Unidade da Federação reconhecida como livre de ocorrência da praga, quando:
I - houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem do país importador;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP ou Local Livre de Praga - LLP e houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador;
III - para comprovar a origem de Unidade da Federação reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrência da praga quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito.
Parágrafo único. A UF reconhecida como livre da ocorrência da praga quarentenária A2 deverá encaminhar ao MAPA os levantamentos de detecção, nos prazos estabelecidos pelo regulamento específico da praga, para a manutenção do reconhecimento desta condição fitossanitária.
Art. 4º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito da partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular Praga Não-Quarentenária Regulamentada, com níveis de tolerância estabelecidos pelo MAPA, quando destinadas à propagação ou multiplicação.
Art. 5º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga específica, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país importador.
Art. 6º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC fundamentará a emissão da PTV para a movimentação no trânsito de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, quando:
I - o produto for potencial veiculador de Praga Quarentenária A2, nas condições descritas no art. 2º, incisos I, II e III, desta Norma;
II - o produto for potencial veiculador de Praga Não-Quarentenária Regulamentada;
III - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
IV - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país importador.
Art. 7º A PTV fundamentará a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR com Declaração Adicional do MAPA, nos casos específicos.
Art. 8º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 9º O OEDSV da UF na qual está presente uma Praga Quarentenária A2 não poderá exigir a PTV de outra UF em que ocorra a mesma praga, exceto para os incisos II e III, do art. 2º, desta Norma.
Art. 10º O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderá estabelecer a exigência da emissão da PTV para o trânsito entre Unidades da Federação, em decorrência da categoria do risco fitossanitário da Unidade da Federação de origem do produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2.

Art. 11º A partida acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário Autorizado - FFAA, do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.

Seção II
Do Controle da PTV
Art. 12º O OEDSV deverá utilizar na Unidade da Federação o formulário da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo II e II-A, desta Instrução Normativa.
§1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
§2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 13º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 14. A PTV só poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária.
Art. 15. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo III, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
§1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§2º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, com validade de cinco anos, conforme o Anexo IV, ao Responsável Técnico Habilitado.
§3º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número da habilitação, data de validade da habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
§4º O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitados para a emissão da PTV deverá ser submetido, periodicamente, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de certificação fitossanitária de origem e consolidada, normas do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos deorigem vegetal, com potencial de serem vias de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada, pragas específicas para atender exigência de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país importador, identificação, coleta, preparo, acondicionamento e transporte da amostra, tipos de análises laboratoriais para identificação da praga, sinais, sintomas, ações de prevenção e métodos de controle.


CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV

Art. 16. A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado do OEDSV para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, após avaliação da documentação, verificando a certificação fitossanitária de origem e destino da partida, e constatandose a adequação às legislações vigentes.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa 29/2013/MAPA )


_____________________________________________________________________ Redações
Anteriores

§2º O CFO e cópia do laudo laboratorial deverão ser anexados à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§3º Para a emissão da PTV fundamentada em outra PTV, deve ser assegurada à manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
§4º A PTV será emitida também para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária A2, a partir da Unidade da Federação declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer aos incisos seguintes:
I - a partida importada seguirá no trânsito interno, do Ponto de Ingresso ao Ponto de Destino declarado, amparada pela cópia autenticada do Certificado Fitossanitário - CF ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, juntamente com o Termo de Fiscalização - TF, ou cópia autenticada, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do Ponto de Ingresso da partida;
II - a partida importada poderá ser distribuída para outras Unidades da Federação desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III - a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do TF, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV - o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do TF, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade;
V - o produto importado poderá compor lote de produto formado em Unidade de Consolidação - UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.


§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa 29/2013/MAPA )


_____________________________________________________________________ Redações Anteriores

Art. 17. A PTV será emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar do Certificado Fitossanitário ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação declaração adicional do MAPA para atender exigência da ONPF do país importador.
Art. 18. A PTV será emitida nas Barreiras Fitossanitárias Estaduais, móveis ou fixas, ou em locais indicados pelo OEDSV e informados ao MAPA.
Art. 19. A PTV será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a partida no trânsito;
II - 2ª via: Responsável Técnico Habilitado do quadro do OEDSV; e
III - 3ª via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, TF e cópia do laudo laboratorial ou do certificado de tratamento.
§1ª A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do Responsável Técnico Habilitado emitente estabelecer o prazo.
§2ª Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação do produto, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§3º A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado, preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§4º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
Art. 20º A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
§1º O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.
§2º O OEDSV deverá estabelecer o seu modelo de lacre padrão, com o símbolo da instituição e numeração seqüencial.
Art. 21º Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por Fiscais Federais Agropecuários, designados por um período determinado.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV

Art. 22º O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo V, até o último dia do mês subseqüente ao semestre respectivo.
Art. 23º O OEDSV não emitirá a PTV para a movimentação no trânsito de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 24º O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
Art. 25º O § 4º, do art. 16, desta Instrução Normativa, entra em vigor no dia 31 de março de 2008.











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