MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 54, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº5.741, de
30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.005084/2007-22, resolve:
Art.
1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de
Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Aprovar o modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e
os demais modelos, conforme os Anexos II a V.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 37, de 17 de novembro de 2006
.
REINHOLD
STEPHANES
ANEXO
I
NORMA
TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS -
PTV
CAPÍTULO
I
DA
UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção
I
Da
Exigência e do Uso da PTV
Art.
1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é o documento
emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de
vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de
defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a
emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado
Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo
único. O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou
produtos de origem vegetal envolve o transporte rodoviário, aéreo
doméstico, hidroviário e ferroviário.
Art.
2º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito de partida
de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com
potencial de veicular Praga Quarentenária A2, quando sair de uma UF
na qual ocorra a praga e tiver como destino ou trânsito:
I
- Unidade da Federação - UF reconhecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da
ocorrência da praga;
II
- UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local
Livre de Praga - LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou
Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP, com rota de
trânsito definida nessas áreas; e
III
- UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção,
controle e vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação
da respectiva praga, visando à condição de área livre ou área de baixa prevalência, com rota de trânsito definida.
§ 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá apresentar as rotas de trânsito
definidas ao MAPA.
§ 2º O MAPA avaliará a execução do programa previsto no inciso III e determinará o prazo durante o qual o OEDSV poderá exigir a PTV.
Art.
3º A PTV será exigida para a partida de plantas, partes de vegetais
ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga
quarentenária A2, oriunda de Unidade da Federação reconhecida como
livre de ocorrência da praga, quando:
I
- houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário,
com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência de
certificação fitossanitária de origem do país importador;
II
- para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP ou Local
Livre de Praga - LLP e houver a necessidade da emissão do
Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no
atendimento a exigência da Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do país importador;
III
- para comprovar a origem de Unidade da Federação reconhecida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como
livre da ocorrência da praga quarentenária A2 e houver exigência
para o trânsito.
Parágrafo
único. A UF reconhecida como livre da ocorrência da praga
quarentenária A2 deverá encaminhar ao MAPA os levantamentos de
detecção, nos prazos estabelecidos pelo regulamento específico da
praga, para a manutenção do reconhecimento desta condição
fitossanitária.
Art.
4º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito da partida
de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular Praga
Não-Quarentenária Regulamentada, com níveis de tolerância
estabelecidos pelo MAPA, quando destinadas à propagação ou
multiplicação.
Art.
5º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas,
partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de
veicular praga específica, no atendimento a exigência de
certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da
ONPF do país importador.
Art.
6º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou o Certificado
Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC fundamentará a emissão
da PTV para a movimentação no trânsito de partidas de plantas,
partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, quando:
I
- o produto for potencial veiculador de Praga Quarentenária A2, nas
condições descritas no art. 2º, incisos I, II e III, desta Norma;
II
- o produto for potencial veiculador de Praga Não-Quarentenária
Regulamentada;
III
- para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre
de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou
Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
IV
- para atender exigência específica de certificação
fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país
importador.
Art.
7º A PTV fundamentará a emissão do Certificado Fitossanitário -
CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR com
Declaração Adicional do MAPA, nos casos específicos.
Art.
8º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão
da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito
oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país importador.
Art.
9º O OEDSV da UF na qual está presente uma Praga Quarentenária A2
não poderá exigir a PTV de outra UF em que ocorra a mesma praga,
exceto para os incisos II e III, do art. 2º, desta Norma.
Art.
10º O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderá estabelecer a
exigência da emissão da PTV para o trânsito entre Unidades da
Federação, em decorrência da categoria do risco fitossanitário da
Unidade da Federação de origem do produto com potencial de veicular
Praga Quarentenária A2.
Art.
11º A partida acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF ou do
Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR emitido pelo
Fiscal Federal Agropecuário Autorizado - FFAA, do MAPA, na origem,
deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV
durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Seção
II
Do
Controle da PTV
Art.
12º O OEDSV deverá utilizar na Unidade da Federação o formulário
da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o modelo
apresentado no Anexo II e II-A, desta Instrução Normativa.
§1º
A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com
código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com
dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
§2º
O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.
13º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, estabelecerá procedimentos
próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua
distribuição e a emissão pelos Responsáveis Técnicos
habilitados.
CAPÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art.
14. A PTV só poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de
competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional
dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV,
pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de
fiscalização agropecuária.
Art.
15. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico deverá
assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo III,
ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à SFA na UF,
para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos
Habilitados para emissão da PTV.
§1º
O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será
composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois
dígitos, e numeração seqüencial.
§2º
O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, com validade de
cinco anos, conforme o Anexo IV, ao Responsável Técnico Habilitado.
§3º
O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis
Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o
nome do RT, o número da habilitação, data de validade da
habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
§4º
O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitados para a
emissão da PTV deverá ser submetido, periodicamente, a curso de
treinamento e de capacitação técnica sobre normas de certificação
fitossanitária de origem e consolidada, normas do trânsito de
plantas, partes de vegetais ou produtos deorigem
vegetal, com potencial de serem vias de introdução e disseminação
de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada,
pragas específicas para atender exigência de certificação
fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país
importador, identificação, coleta, preparo, acondicionamento e
transporte da amostra, tipos de análises laboratoriais para
identificação da praga, sinais, sintomas, ações de prevenção e
métodos de controle.
CAPÍTULO
III
DA
EMISSÃO DA PTV
Art.
16. A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado do
OEDSV para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de
origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal,
após avaliação da documentação, verificando a certificação
fitossanitária de origem e destino da partida, e constatandose a
adequação às legislações vigentes.
§
1º (Revogado
pela
Instrução
Normativa 29/2013/MAPA
)
_____________________________________________________________________
Redações
Anteriores
§2º
O CFO e cópia do laudo laboratorial deverão ser anexados à via da
PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§3º
Para a emissão da PTV fundamentada em outra PTV, deve ser assegurada
à manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição
fitossanitária do produto.
§4º
A PTV será emitida também para o produto importado com potencial de
veicular Praga Quarentenária A2, a partir da Unidade da Federação
declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda
obedecer aos incisos seguintes:
I
- a partida importada seguirá no trânsito interno, do Ponto de
Ingresso ao Ponto de Destino declarado, amparada pela cópia
autenticada do Certificado Fitossanitário - CF ou do Certificado
Fitossanitário de Reexportação - CFR, juntamente com o Termo de
Fiscalização - TF, ou cópia autenticada, emitido pelo Serviço de
Vigilância Agropecuária do MAPA do Ponto de Ingresso da partida;
II
- a partida importada poderá ser distribuída para outras Unidades
da Federação desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle
para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a
rastreabilidade no processo de certificação;
III
- a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita
para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do
CF e do TF, nos casos em que houver exigência para o trânsito
interno;
IV
- o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do TF,
junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de
rastreabilidade;
V
- o produto importado poderá compor lote de produto formado em
Unidade de Consolidação - UC, devendo ser incluído nos registros
do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a
manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.
§
5º (Revogado
pela
Instrução
Normativa 29/2013/MAPA
)
_____________________________________________________________________
Redações
Anteriores
Art.
17. A PTV será emitida para a partida embarcada na mesma UF de
produção, quando houver necessidade de constar do Certificado
Fitossanitário ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação
declaração adicional do MAPA para atender exigência da ONPF do
país importador.
Art.
18. A PTV será emitida nas Barreiras Fitossanitárias Estaduais,
móveis ou fixas, ou em locais indicados pelo OEDSV e informados ao
MAPA.
Art.
19. A PTV será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I
- 1ª via: acompanha a partida no trânsito;
II
- 2ª via: Responsável Técnico Habilitado do quadro do OEDSV; e
III
- 3ª via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR,
TF e cópia do laudo laboratorial ou do certificado de tratamento.
§1ª
A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do
Responsável Técnico Habilitado emitente estabelecer o prazo.
§2ª
Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a
identificação do produto, a relação da quantidade correspondente
e a respectiva Declaração Adicional.
§3º
A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado,
preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida
a utilização do verso do documento.
§4º
Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a
adulteração do documento.
§5º
O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos
campos da PTV, quando for necessário.
Art.
20º A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho
bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso
de lacre no ato da emissão da PTV.
§1º
O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte
deverá constar do campo específico da PTV.
§2º
O OEDSV deverá estabelecer o seu modelo de lacre padrão, com o
símbolo da instituição e numeração seqüencial.
Art.
21º Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de
instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica,
extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência
profissional não prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do
OEDSV, a PTV poderá ser emitida por Fiscais Federais Agropecuários,
designados por um período determinado.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV
Art.
22º O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à
SFA na UF, conforme Anexo V, até o último dia do mês subseqüente
ao semestre respectivo.
Art.
23º O OEDSV não emitirá a PTV para a movimentação no trânsito
de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem
vegetal que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução
Normativa.
Art.
24º O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria nos
procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da
Federação.
Art.
25º O § 4º, do art. 16, desta Instrução Normativa, entra em
vigor no dia 31 de março de 2008.
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