quinta-feira, junho 30, 2016

Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25.jul.2013 (Certificado Fitossanitário)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a seguir:
I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export);
III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI - Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII - Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII - Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art. 2º O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO).
Parágrafo único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a cargo do interessado.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art. 3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo 1º A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser acompanhada da respectiva tradução juramentada para o português.
Parágrafo 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta Instrução Normativa.
Parágrafo 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de insuficiência de certificação fitossanitária.
Parágrafo 4º Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial à ONPF do país importador.
Parágrafo 5º A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta à ONPF do país importador e deliberará sobre a autorização para a emissão de CF.
Parágrafo 6º O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art. 4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo 'Declaração de Certificação', cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando:
"Pelo presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas", com a respectiva tradução para o inglês.
Art. 5º Os requisitos fitossanitários com declarações adicionais, em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador, serão contemplados em campo próprio do CF, denominado 'Declaração Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
II - Certificado de Tratamento; ou
III - Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país importador, deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é proveniente de área, lugar de produção ou local de produção livres de pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 7º Quando houver necessidade de autorização para exportação, antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com a respectiva tradução para o português, deverá também ser apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF) onde será solicitada a autorização para exportação.
Art. 8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário.
Parágrafo único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art. 9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país.
Parágrafo 1º O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
Parágrafo 2º O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a importação, a Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado.
Parágrafo 3º O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas.
Parágrafo 4º A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art. 10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art. 11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio estiver depositado.
Parágrafo único. A seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no Anexo VIII:
I - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando exigido na importação pelo Brasil;
II - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da importação;
III - requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador declarados em Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e
IV - comprovação do controle da quantidade informada na Declaração de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art. 12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a documentação apresentada podendo realizar a inspeção do produto no local de depósito.
Parágrafo 1º A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser justificada no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação.
Parágrafo 2º A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação as informações que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR ou CF, quando for o caso.
Art. 13. Quando as informações do CF original não forem suficientes para autorização de reexportação, poderá ser apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou CF.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art. 14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será emitido CFR ou CF.
Art. 15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será emitido o CFR ou o CF.
Art. 16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber.


CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- UTRA.
Parágrafo 1º A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras unidades competentes das SFAs.
Parágrafo 2º A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR poderão ser realizados na origem, para atender exigências específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 3º A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador.
Parágrafo 4º Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a autorização de embarque emitida pela fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, quando couber, com base na legislação vigente.
Art. 19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certificação fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio.
Art. 20. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país importador.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CF E DO CFR

Art. 21. A emissão do CF e do CFR está a cargo do FFA autorizado, de acordo com o item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
Art. 22. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
Parágrafo 1º Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob autorização do DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 2º A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art. 23. A identificação do CF e do CFR será alfanumérica, única, nacional e anual e impressa no ato de emissão do documento e deverá conter os seguintes elementos em sequência:
I - identificação numérica em ordem crescente com 8 (oito) dígitos;
II - identificação numérica do ano com 4 (quatro) dígitos, separada por barra da identificação do inciso I;
III - código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência:
sigla da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para Serviço de Vigilância Agropecuária ou UVG para Unidade de Vigilância Agropecuária;
identificação do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto; E=aduana especial; F=fronteira;
sigla da localização da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (três) letras;
sigla da Unidade da Federação onde se localiza a Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na alínea "c"; ou IV - código alfabético da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável pela emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência:
sigla UTRA;
sigla do município de localização da UTRA, com 3 (três) letras;
sigla da Unidade da Federação onde se localiza a UTRA, com duas letras, separadas por barra do constante na alínea "b".
Parágrafo 1º Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde não houver sistema informatizado, a identificação alfanumérica será sequencial, local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Parágrafo 2º Nos casos de alteração, desdobramento, consolidação ou substituição que acarretem reemissão de CF ou CFR, nova identificação alfanumérica deverá ser utilizada.
Parágrafo 3º Nos casos de retificação, deverá ser mantida a identificação alfanumérica do CF e do CFR original, condicionado à sua devolução.
Parágrafo 4º A identificação alfanumérica de CF ou CFR alterado, desdobrado, consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada.
Art. 24. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português, podendo constar tradução para o idioma inglês.
Parágrafo 1º O preenchimento em inglês dos campos do CF ou do CFR poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução juramentada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em português e em inglês, que será anexada ao processo correspondente.
Parágrafo 2º Os interessados poderão submeter, previamente, as expressões técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para avaliação do DSV/SDA/MAPA.
Art. 25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados.
Parágrafo único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário para importação.
Art. 26. As orientações descritas no Anexo III desta Instrução Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do CF e CFR.
§ 1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser utilizado o formulário Informações Complementares ao CF e do CFR, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§  2º O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3º Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização federal agropecuária.
§ 4º Os formulários de CF ou de CFR não podem ser alterados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de caracterizar fraude de documento oficial.
§ 5º Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento.
Art. 27. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo CF ou CFR será emitido com nova identificação alfanumérica.
§ 2º Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou, se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio.
§ 3º O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)".
§ 4º Em caso de necessidade de desdobramento ou consolidação de CF ou CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para cada tipo de operação.
Art. 28. O CF ou CFR não deverão conter rasuras.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I - referências a assuntos de saúde animal ou humana;
II - referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia;
III - referências à informação comercial, como cartas de crédito e afins.
Art. 30. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos ou informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 1º A "Nota Anexa" não é considerada parte do CF ou CFR.
§ 2º O preenchimento em inglês da "Nota Anexa" poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução juramentada, correlacionando o seu conteúdo em português e em inglês.
§ 3º O procedimento somente se aplica para atender exigências oficiais não-fitossanitárias do país importador.
Art. 31. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora.
§ 1º Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo Declaração de Certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país importador.
§ 2º A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em processamento de texto ou geração de formulários impressos em papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica, também não é a transferência de uma versão eletrônica do certificado impresso em papel.
Art. 32. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art. 33. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pelo órgão do MAPA que detectou a irregularidade.
Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público da União, às autoridades judicial e policial, com encaminhamento de cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 34. Será permitido o procedimento de completar compartimento de carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.
Art. 35. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será permitido se houver separação física que garanta a condição fitossanitária do produto nacional.
§ 1º A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2º A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável pela certificação fitossanitária.
§ 3º O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou legislação específica brasileira contrária à complementação do compartimento de carga de embarcação com produtos de origens distintas.
Art. 36. Ficam revogados a Portaria n° 257, de 27 de julho de 1972; a Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os §§ 1º e 5º do art. 16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e os formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado Fitossanitário, do Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

ANTÔNIO ANDRADE


ANEXOS


D.O.U., 30/07/2013 - Seção 1



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