quinta-feira, junho 30, 2016

Instrução Normativa MAPA nº 46, de 27.dez.2010 (Viroses em mudas de banana)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo no 21000.001356/2010-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber mosaic vírus - CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.
Parágrafo único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do responsável técnico, habilitando-os à certificação fitossanitária de origem.
Art. 5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
Art. 6º As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.
Art. 7º As plantas matrizes de bananeira deverão ser identificadas com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente a cultivar e um número identificador no âmbito do estabelecimento.
Art. 8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção.
Parágrafo 1º As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Parágrafo 2º A identificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em embalagens.
Art. 9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;
III - os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:
I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
IV - número de inscrição no RENASEM.
Art. 11. O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.
Parágrafo 1º O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
 I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu; 
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador); 
VII - data da produção do lote.
Parágrafo 2º O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a fiscalização quando solicitada.
Art. 12. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM.
Parágrafo 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, desde que observado o procedimento descrito no art. 122 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo MAPA, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153, de 2004.
Parágrafo 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
Parágrafo 4º Os procedimentos para a realização de amostragem pelo MAPA serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo 5º Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta
Instrução Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 1º A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 2º As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e comunicado ao órgão fiscalizador da produção e comércio, para adoção das providências cabíveis.
Art. 14. Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.


WAGNER ROSSI


D.O.U., 28/12/2010 - Seção 1



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