MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de
dezembro de 1980, e o que consta do Processo no 21000.001356/2010-11,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e
controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic
vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação
fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta
Instrução Normativa.
Art.
2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da
bananeira) e Cucumber mosaic vírus - CMV (vírus do mosaico do
pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o
status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.
Parágrafo
único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela
não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para
plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos
inaceitáveis.
Art.
3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de
produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de
mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art.
4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever
os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do
responsável técnico, habilitando-os à certificação
fitossanitária de origem.
Art.
5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em
ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e
cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
Art.
6º As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame
de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de
Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.
Art.
7º As plantas matrizes de bananeira deverão ser identificadas com
códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente a cultivar e
um número identificador no âmbito do estabelecimento.
Art.
8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser
identificados com códigos alfanuméricos de que constem
obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data
da produção.
Parágrafo 1º
As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do
lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Parágrafo 2º
A identificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em
embalagens.
Art.
9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da
isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e
RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I
- o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar
amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por
cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três)
mudas;
II
- deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a
realização do exame;
III
- os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou
credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Art.
10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados
negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá
emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as
seguintes informações:
I
- Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus
Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo
com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] -
[município e UF de localização do laboratório]";
II
- código identificador do lote;
III
- número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no
órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
IV
- número de inscrição no RENASEM.
Art.
11. O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco)
anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos
laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos
neste período.
Parágrafo 1º
O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I -
identificação do lote;
II
- identificação da planta matriz;
III
- tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV
- número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;
V
- número do CFO e/ou CFOC;
VI
- destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da
produção do lote.
Parágrafo 2º
O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em
papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a
fiscalização quando solicitada.
Art.
12. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira,
pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM.
Parágrafo 1º
O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes
públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata
esta Instrução Normativa, desde que observado o procedimento
descrito no art.
122 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo 2º
As ações decorrentes da delegação de competência prevista no §
1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem
executadas pelo MAPA, nos termos do art.
123 do Decreto nº 5.153,
de
2004.
Parágrafo 3º
Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão
enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de
diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de
teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
Parágrafo 4º
Os procedimentos para a realização de amostragem pelo MAPA serão
os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do
estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo 5º
Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos
vírus objeto desta
Instrução
Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art.
195, incisos III e
IV,
do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art.
13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando
emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 1º
A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da
Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 2º
As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às
determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso
em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e
comunicado ao órgão fiscalizador da produção e comércio, para
adoção das providências cabíveis.
Art.
14. Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com
inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art.
15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação.
WAGNER
ROSSI
D.O.U.,
28/12/2010 - Seção 1
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