MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2013
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa
nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de
27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de
dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro
de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do
Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de
Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os
modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução
Normativa, a seguir:
I
- Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II
- Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação
(Phytosanitary Certificate For Re-export);
III
- Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado
Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV
- Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado
Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação
(Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary
Certificate For Re-export);
V
- Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado
Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary
Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI
- Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado
Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII
- Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII
- Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art.
2º O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos
fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a
condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais,
produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados
pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para
Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12,
de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais
da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(CIPV/FAO).
Parágrafo
único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a
ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise
laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou
laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado
credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins
quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a
cargo do interessado.
CAPÍTULO
I
DA
EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art.
3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser
apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente
à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação,
Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação,
regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou
estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo 1º
A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser
acompanhada da respectiva tradução juramentada para o português.
Parágrafo 2º
Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do
país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário,
sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta
Instrução Normativa.
Parágrafo 3º
A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada
à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu
representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta
à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias,
eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida
fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de
insuficiência de certificação fitossanitária.
Parágrafo 4º
Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador
deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja
feita consulta oficial à ONPF do país importador.
Parágrafo 5º
A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta
à ONPF do país importador e deliberará sobre a autorização para
a emissão de CF.
Parágrafo 6º
O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º
a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art.
4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária
do envio, por meio do campo 'Declaração de Certificação', cujo
texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17
de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª
Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando:
"Pelo
presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros
artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou
analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e
considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela
parte contratante importadora e que cumprem os requisitos
fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos
os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas",
com a respectiva tradução para o inglês.
Art.
5º Os requisitos fitossanitários com declarações adicionais, em
relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador,
serão contemplados em campo próprio do CF, denominado 'Declaração
Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade específica
quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I
- Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado
Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito
fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de
produção do produto que compõe o envio;
II
- Certificado de Tratamento; ou
III
- Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação
do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou
laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado
credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Art.
6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta
Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país importador,
deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a
praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é
proveniente de área, lugar de produção ou local de produção
livres de pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo
único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário
autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os
requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional
ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art.
7º Quando houver necessidade de autorização para exportação,
antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com
a respectiva tradução para o português, deverá também ser
apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superintendência
Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF)
onde será solicitada a autorização para exportação.
Art.
8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal
industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido,
não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de
risco fitossanitário.
Parágrafo
único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput
deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da
ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu
representante legal, desde que o requisito fitossanitário possa ser
atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
II
DA
EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art.
9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II
desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição
fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é
importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro
país.
Parágrafo 1º
O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir
acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os
requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
Parágrafo 2º
O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a
importação, a Declaração de Intenção de Reexportação,
conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade
vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado.
Parágrafo 3º
O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado,
fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada
ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido
exposto à infestação ou contaminação por pragas.
Parágrafo 4º
A combinação de envios será permitida desde que os requisitos
fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art.
10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição
fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por
um CF.
Parágrafo
único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º
ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os
requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art.
11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá
apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de
produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou
outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo
VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF
onde o envio estiver depositado.
Parágrafo
único. A seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento
de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no
Anexo VIII:
I
- cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do
Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando
exigido na importação pelo Brasil;
II
- cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da
Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo
constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da
importação;
III
- requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país
importador declarados em Permissão de Importação, Autorização
Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento
ou outro documento oficial do país importador ou aqueles
estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e
IV
- comprovação do controle da quantidade informada na Declaração
de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que
um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art.
12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a
documentação apresentada podendo realizar a inspeção do produto
no local de depósito.
Parágrafo 1º
A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser
justificada no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade
Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação.
Parágrafo 2º
A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no
campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do
Requerimento de Autorização para Reexportação as informações
que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR
ou CF, quando for o caso.
Art.
13. Quando as informações do CF original não forem suficientes
para autorização de reexportação, poderá ser apresentada
"Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida
pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão
de CFR ou CF.
Parágrafo
único. A informação a que se refere o caput deste artigo será
colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo
"Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido
do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art.
14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação
fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas
fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. O deferimento do Requerimento de Autorização para
Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será
emitido CFR ou CF.
Art.
15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido
pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser
apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será
emitido o CFR ou o CF.
Art.
16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da
cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem,
quando couber.
CAPÍTULO
III
DA
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art.
17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal
Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle aduaneiro
autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por
Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-
UTRA.
Parágrafo 1º
A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras
unidades competentes das SFAs.
Parágrafo 2º
A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento
fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR
poderão ser realizados na origem, para atender exigências
específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos
firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de
Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA -
DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 3º
A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo
observará a existência de condições operacionais para realização
da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o
ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da
representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a
assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país
importador.
Parágrafo 4º
Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle
de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art.
18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da
emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a
autorização de embarque emitida pela fiscalização federal
agropecuária.
Parágrafo
único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam
condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias
prescritas pela fiscalização federal agropecuária, quando couber,
com base na legislação vigente.
Art.
19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certificação
fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o
motivo do indeferimento em documento próprio.
Art.
20. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá
ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país
importador.
CAPÍTULO
IV
DA
EMISSÃO DO CF E DO CFR
Art.
21. A emissão do CF e do CFR está a cargo do FFA autorizado, de
acordo com o item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 16, de 14
de novembro de 2003.
Parágrafo
único. O FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA
no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de
Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone
Sul (COSAVE).
Art.
22. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com
os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta
Instrução Normativa, respectivamente.
Parágrafo 1º
Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob autorização do
DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 2º
A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e
CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância
Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art.
23. A identificação do CF e do CFR será alfanumérica, única,
nacional e anual e impressa no ato de emissão do documento e deverá
conter os seguintes elementos em sequência:
I
- identificação numérica em ordem crescente com 8 (oito) dígitos;
II
- identificação numérica do ano com 4 (quatro) dígitos, separada
por barra da identificação do inciso I;
III
- código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável
pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas,
separado por traço da identificação numérica, composto pelos
seguintes elementos em sequência:
sigla
da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para
Serviço de Vigilância Agropecuária ou UVG para Unidade de
Vigilância Agropecuária;
identificação
do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto;
E=aduana especial; F=fronteira;
sigla
da localização da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (três)
letras;
sigla
da Unidade da Federação onde se localiza a Unidade do Sistema
VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na
alínea "c"; ou IV - código alfabético da Unidade Técnica
Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável
pela emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por
traço da identificação numérica, composto pelos seguintes
elementos em sequência:
sigla
UTRA;
sigla
do município de localização da UTRA, com 3 (três) letras;
sigla
da Unidade da Federação onde se localiza a UTRA, com duas letras,
separadas por barra do constante na alínea "b".
Parágrafo 1º
Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde não houver sistema
informatizado, a identificação alfanumérica será sequencial,
local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Parágrafo 2º
Nos casos de alteração, desdobramento, consolidação ou
substituição que acarretem reemissão de CF ou CFR, nova
identificação alfanumérica deverá ser utilizada.
Parágrafo 3º
Nos casos de retificação, deverá ser mantida a identificação
alfanumérica do CF e do CFR original, condicionado à sua devolução.
Parágrafo 4º
A identificação alfanumérica de CF ou CFR alterado, desdobrado,
consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada.
Art.
24. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português,
podendo constar tradução para o idioma inglês.
Parágrafo 1º
O preenchimento em inglês dos campos do CF ou do CFR poderá ser
solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua
responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em
português e em inglês, que será anexada ao processo
correspondente.
Parágrafo 2º
Os interessados poderão submeter, previamente, as expressões
técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para avaliação do
DSV/SDA/MAPA.
Art.
25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos
regulamentados.
Parágrafo
único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o
mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado
individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário
para importação.
Art.
26. As orientações descritas no Anexo III desta Instrução
Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do
CF e CFR.
§
1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem
suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser
utilizado o formulário Informações Complementares ao CF e do CFR, conforme
o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º
O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa
somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista
em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3º
Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as
informações prestadas à fiscalização federal agropecuária.
§ 4º
Os formulários de CF ou de CFR não podem ser alterados com
acréscimo ou supressão de campos, sob risco de caracterizar fraude
de documento oficial.
§ 5º
Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL
ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação
desautorizada e a adulteração do documento.
Art.
27. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo
de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou
extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema
VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o
CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão
de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução
Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais
documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º
À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo CF
ou CFR será emitido com nova identificação alfanumérica.
§ 2º
Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por
extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário
de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa,
acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou,
se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade
competente que ateste o extravio.
§ 3º
O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter o texto a seguir,
inserido abaixo do cabeçalho: "Este certificado substitui e
cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em
(dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the
Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)".
§ 4º
Em caso de necessidade de desdobramento ou consolidação de CF ou
CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para
cada tipo de operação.
Art.
28. O CF ou CFR não deverão conter rasuras.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a
assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I
- referências a assuntos de saúde animal ou humana;
II
- referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade,
classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia;
III
- referências à informação comercial, como cartas de crédito e
afins.
Art.
30. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao
Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V
desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for
necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos
ou informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 2º
O preenchimento em inglês da "Nota Anexa" poderá ser
solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua
responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o seu conteúdo em português e em
inglês.
§ 3º
O procedimento somente se aplica para atender exigências oficiais
não-fitossanitárias do país importador.
Art.
31. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletronicamente, desde que
se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de
intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e
importadora.
§ 1º
Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação
e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo Declaração de
Certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e
seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país
importador.
§ 2º
A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em
processamento de texto ou geração de formulários impressos em
papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica,
também não é a transferência de uma versão eletrônica do
certificado impresso em papel.
Art.
32. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não
conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o
DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar medidas com
vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art.
33. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será
formalizado processo pelo órgão do MAPA que detectou a
irregularidade.
Parágrafo
único. O processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público da
União, às autoridades judicial e policial, com encaminhamento de
cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art.
34. Será permitido o procedimento de completar compartimento de
carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de
outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição
fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito
nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e outros artigos regulamentados.
Art.
35. O procedimento de completar com produto brasileiro o
compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas
de origem de país distinto, no trânsito internacional, será
permitido se houver separação física que garanta a condição
fitossanitária do produto nacional.
§ 1º
A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do
material e verificará a eficiência da separação física do
produto, podendo recomendar medidas de correção para a
complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2º
A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a
manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada
pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade
qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo
este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável
pela certificação fitossanitária.
§ 3º
O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido
quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou
legislação específica brasileira contrária à complementação do
compartimento de carga de embarcação com produtos de origens
distintas.
Art.
36. Ficam revogados a Portaria n° 257, de 27 de julho de 1972; a
Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os §§ 1º e 5º do art.
16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e os
formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado
Fitossanitário, do Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº
36, de 10 de novembro de 2006.
ANTÔNIO
ANDRADE
ANEXOS
D.O.U.,
30/07/2013 - Seção 1